TJMA - 0801555-70.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:54
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:00
Juntada de decisão
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801555-70.2022.8.10.0106 APELANTE: MARIA DAS DORES ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/MA 22.861 - A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16.383 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2023 16:28
Juntada de Ofício
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29/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
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23/12/2022 14:41
Juntada de apelação
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801555-70.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA DAS DORES Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu (s): BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DAS DORES em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Conforme atestado em certidão ID 81726956 a parte requerente declarou que desconhece o causídico subscritor desta demanda, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
De início, conforme atestado pelo oficial de justiça, verifica-se que a parte autora desconhece a propositura desta lide, inclusive requerendo a desistência da presente ação.
Logo, denota-se a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
E, até o momento, não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485, VIII c/c 200, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Oficiem-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São João dos Patos/MA e a OAB/PI para que apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis.
Oficiem-se ao Ministério Público e à autoridade policial local para ciência e providências que entenderem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Atribuo força de mandado/ofício.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/12/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES em 02/12/2022 04:02.
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02/12/2022 18:34
Extinto o processo por desistência
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02/12/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 02:02
Juntada de diligência
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29/11/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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