TJMA - 0800257-04.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 03:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:23
Juntada de petição
-
10/09/2024 08:26
Juntada de petição
-
10/09/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 08:34
Homologada a Transação
-
04/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:11
Juntada de decisão
-
11/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:52
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800257-04.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MACHADO RODRIGUES REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156, para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID: 106669104, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023. -
20/11/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:17
Juntada de apelação
-
08/11/2023 17:16
Juntada de petição
-
02/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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02/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800257-04.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MACHADO RODRIGUES REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita:Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por MARIA JOSE MACHADO RODRIGUES em face de BANCO CETELEM SA, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em sua remuneração, bem como indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação alegando no mérito, a validade do contrato celebrado, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produção de novas provas, ou se entendiam que as provas já existentes eram suficientes para o julgamento da lide; tendo a parte autora pugnado pela realização de perícia grafotécnica.
Laudo apresentado no evento 81841648.
Alegações finais de Id 83480337 e 84074990.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se, que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, passo à análise do mérito.
O caso em apreço trata de relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei 8.078/1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Alega a parte autora que o requerido vinha efetuando descontos em seu benefício previdenciário, contudo não reconhece os empréstimos e que já vinham há muito causando prejuízos financeiros.
O requerido, em sede de contestação, alega a regularidade da contratação e, segue afirmando que os empréstimos formam realizados na modalidade de cartão de crédito, em que, mensalmente, seria descontado de seu benefício valor correspondente à importância mínima mensal da fatura do cartão, procedendo à juntada das faturas dos cartões de créditos contratados.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes - empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pelas Leis 10.820/2013 e 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima mencionadas, é indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
No presente caso, restou comprovado pela realização de perícia grafotécnica que os contratos não foram assinados pela parte autora, demonstrando a fraude na contratação.
Assim, entendo ser cabível a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim prescreve: " Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Reputo cabível também indenização por danos morais, não pelos descontos em si, que tendem a ter seus efeitos jurídicos exauridos na condenação por danos materiais, mas pelo constrangimento de ter sido vítima de uma prática comercial desleal e pela sensação de ter sofrido desconto em sua mínima e necessário benefício previdenciário, tendo seu sofrimento ultrapassado a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria autoestima e paz de espírito (art. 5º, V e X da CF).
Quanto ao valor da indenização, deve ser verificado que o réu é instituição financeira que aufere grandes lucros através do sistema que vitimou a requerente e que não há que se provar constrangimentos já que eles decorrem naturalmente e devem ser aferidos pela medida do homem médio.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: (a) Declarar nulo o contrato empréstimo consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais na forma dobrada, a quantia à ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a devida comprovação dos descontos em conta bancária pela parte autora e compensando o valor recebido inicialmente a título de empréstimo, mais juros e encargos, corrigido monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de 1% (um por cento), à ser apurado em liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso; c) Condenar o réu a pagar custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe.
Intimem-se.
Com as cautelas legais, arquivem-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito da 2ª Vara".
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023. -
25/10/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 23:56
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 21:08
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:09
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:10
Juntada de petição
-
16/01/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
12/01/2023 18:41
Juntada de petição
-
09/01/2023 07:50
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
19/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800257-04.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156, para apresentar Alegações finais escritas, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022. -
16/12/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800257-04.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para manifestação acerca do Laudo Pericial de ID: 81847648, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. -
05/12/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:53
Juntada de laudo
-
06/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SALES em 17/05/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:44
Juntada de diligência
-
18/02/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 17:37
Juntada de petição
-
28/06/2021 17:33
Juntada de petição
-
25/06/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:08
Juntada de petição
-
21/06/2021 21:27
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 15/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:52
Juntada de petição
-
17/06/2021 10:45
Juntada de petição
-
15/06/2021 04:48
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 16:50
Outras Decisões
-
05/05/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:41
Juntada de
-
06/02/2021 07:41
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:40
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 09:47
Juntada de petição
-
02/12/2020 00:14
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 09:24
Juntada de petição
-
30/11/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 14:49
Outras Decisões
-
17/07/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 07:02
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 26/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 16:03
Juntada de petição
-
05/05/2020 12:00
Juntada de petição
-
15/04/2020 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 09:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2020 09:00 2ª Vara de Santa Inês .
-
12/12/2019 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 09:50
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 09:00 2ª Vara de Santa Inês.
-
05/12/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 17:31
Juntada de Petição de protocolo
-
15/04/2019 11:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/04/2019 11:00 2ª Vara de Santa Inês .
-
03/04/2019 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2019 00:16
Publicado Intimação em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 10:29
Audiência conciliação designada para 15/04/2019 11:00.
-
12/03/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 17:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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