TJMA - 0802966-33.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 13:21
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
21/05/2021 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR GASPAR em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0802966-33.2019.8.10.0049 Requerente: JOSE ALBERTO DA SILVA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: JOSE ALBERTO DA SILVA, através de seu advogado, DR MARCELO AGUIAR GASPAR – OAB/MA 9.644 DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros, através do seu advogado, DR.(a) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária c/c Tutela Antecipada, através da qual o autor JOSÉ ALBERTO DA SILVA, pretende obter o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença acidentário e/ou que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez.
Alegou, que se encontra incapacitado para exercer suas atividades laborais devidos a problemas ortopédicos (CID.10 M54.5, M51.1, M41.9), sendo que estava em gozo de auxílio-doença, o qual veio a ser cessado pelo réu sem justificativa plausível, uma vez que não possui condições para retornar às atividades habituais, segundo laudos médicos que anexou aos autos.
Sustentou que, em razão de se encontrar incapacitado, necessita de tratamento médico, visto que a sua doença é de natureza grave, de modo que pleitou a concessão de tutela provisória de urgência, a partir da data de entrada do requerimento na via administrativa (23/06/2015) – ID 24947392.
Intimado para os fins do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, o INSS quedou-se inerte (ID 31101028).
Em decisão de ID 36091273, este Juízo indeferiu a tutela de urgência.
O requerido apresentou contestação em ID 36475200, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica à contestação em ID 37597355.
Este Juízo em ID 40363947, determinou que o autor juntasse aos autos, o Laudo Médico da Justiça Federal o qual pediu o reaproveitamento, no entanto, manteve-se silente, conforme certidão de ID 42741861.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Sentencio.
A controvérsia gira em torno da análise da legalidade do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário de auxílio-doença do autor antes do seu completo restabelecimento para o retorno das suas atividades.
Inicialmente, imperioso destacar que, a Lei nº 8.213/91, que trata da Previdência Social, traz em seu art. 1º sua finalidade como sendo a de “assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção”.
Especificamente no que se aplica ao auxílio-doença, previsto no art. 18, inc.
I, e, da referida lei, dispõe o art. 59, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Desse modo, vê-se que é necessário o preenchimento de alguns requisitos pelo segurado para fazer jus ao citado benefício previdenciário, a saber: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência exigido; 3) a comprovação de incapacidade laborativa por prazo superior a 15 dias consecutivos; e 4) comprovação de que a incapacidade é posterior à filiação ao regime previdenciário.
Em análise detida dos autos, verifico que o requerente, de fato, esteve em gozo do auxílio-doença acidentário nº 6067914542 (espécie 91), em prorrogação, cuja data de entrada do requerimento (DER) foi em 21/05/2015, ficando ele nessa situação até o dia 23/06/2015, quando ocorreu a cessação do benefício, após parecer do Médico Perito do INSS.
No entanto, na decisão acostada aos autos em ID 24947399 – pág. 4, observo, que o indeferimento da prorrogação do benefício, se deu, devido não ser constatado em exame realizado pela perícia médica do INSS em 23/06/2015, incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual do autor.
Por outro lado, da análise dos documentos de ID nº 36475202 (CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e SABI – Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade Laudo Médico Pericial) extrai-se que, muito embora o autor afirme que esteja incapacitado desde 23/06/2015, quando seu beneficio foi cessado, o referido documento, demonstra que o autor teve vinculo empregatício com as empresas: BELA CINTRA PRIME SPE LTDA com data de admissão em 23/08/2017 e demissão em 15/02/2018; empresa TARRAFAS HOTELARIAS RESTAURANTES EVENTOS E BUFFET LTDA com admissão em 01/03/2018, sem data de demissão; empresa AGRASTY CONSTRUCOES LTDA com admissão em 07/05/2019 e demissão em 25/07/2019, verifico ainda, que o autor teve um beneficio de auxílio doença concedido entre o período de 06/07/2020 a 03/09/2020, o que vai de encontro ao relatado na inicial.
Desta forma, entendo, que ao tempo da pretendida prorrogação do benefício de auxílio-doença (21/05/2015), o autor não era portador de lesão ou doença que a incapacitasse para o trabalho.
Desse modo, razão não lhe assiste, visto que houve a plena recuperação de sua capacidade para o trabalho ao fim do período de concessão do benefício, na medida em que, restou devidamente comprovado, que após a cessação do beneficio, o mesmo voltou as suas atividades laborais, tendo vínculos empregatícios em 03 (três) empresas, como fora demonstrado acima.
Por essa mesma razão, muito menos se pode falar em direito do autor à conversão em aposentadoria por invalidez, vez que latente a inexistência de lesão ou doença que a incapacite para o trabalho, estando atualmente apto para a atividade profissional, não tendo a lesão deixado sequelas.
Ademais, cabe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não bastando a alegação dos fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado, sendo que o referido o princípio encontra-se materializado em nosso ordenamento jurídico-processual primeiramente no art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Destarte, por se tratar de um ônus, a inobservância de tais normas implica que a parte assumirá os riscos de sua omissão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos iniciais, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, 23 de março de 2021.
ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria – CGJ – 8222021) Paço do Lumiar, Quinta-feira, 25 de Março de 2021. -
25/03/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:34
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:09
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR GASPAR em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:37
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO CÍVEL Nº 0802966-33.2019.8.10.0049 REQUERENTE: JOSE ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): DR MARCELO AGUIAR GASPAR – OAB/MA 9.644 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DE: JOSE ALBERTO DA SILVA, através de seu advogado, DR MARCELO AGUIAR GASPAR – OAB/MA 9.644 Para, tomar conhecimento do Despacho proferido nos autos: “[...] Para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o Laudo Médico da Justiça Federal, vez que este foi apenas relacionado na petição inicial e não foi juntado aos autos, sob pena de julgamento do feito no estado em que se entra.Juntado o laudo, ouça-se o Requerido no mesmo prazo.Cumprida a diligência, volte-me concluso para os demais atos de direito.Cumpra-se.Paço do Lumiar,MA 28 de janeiro de 2021.José Ribamar Serra,Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara – Portaria – CGJ 202021”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr José Ribamar Serra nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 101857 -
23/02/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 11:47
Conclusos para decisão
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05/11/2020 09:15
Juntada de petição
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05/11/2020 05:56
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR GASPAR em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 19:04
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 02:15
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 17:23
Juntada de CONTESTAÇÃO
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30/09/2020 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2020 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2020 09:35
Conclusos para despacho
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10/06/2020 15:21
Juntada de petição
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02/06/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 12:11
Conclusos para decisão
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19/05/2020 12:10
Juntada de Certidão
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18/04/2020 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2020 03:45:16.
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01/04/2020 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2020 03:45:16.
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17/03/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 15:06
Conclusos para despacho
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25/10/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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