TJMA - 0801972-11.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:14
Juntada de despacho
-
10/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:30
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2023 04:39
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:39
Decorrido prazo de JOANA DARC DE OLIVEIRA NETA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:39
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801972-11.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: FELIPE FERREIRA RODRIGUES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE FERREIRA RODRIGUES - MA20947 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE FERREIRA RODRIGUES - MA20947 Requerido: MAGAZINE LUIZA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 17 de abril de 2023.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 13:03
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 13:29
Juntada de recurso inominado
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801972-11.2022.8.10.0013 REQUERENTE:FELIPE FERREIRA RODRIGUES e outros ADVOGADO: FELIPE FERREIRA RODRIGUES - MA20947 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FELIPE FERREIRA RODRIGUES E JOANA D’ARC DE OLIVEIRA NETA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA E MAGAZINE LUIZA S.A, na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada para lhe entregar um carregador USB-C original, compatível com o modelo Iphone 14 e indenização por dano moral.
Para tanto, alegam que adquiriram dois aparelhos celulares modelo Iphone 14, da marca demandada, porém, o produto foi vendido sem o carregador, sendo coagido a adquirir o referido carregador para a utilização do produto, o que caracteriza a venda casada.
Após a citação e inexitosa a tentativa de conciliação, a parte reclamada, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA apresentou contestação, na qual, em breve síntese, defendeu a legalidade da venda do celular sem a entrega do carregador por não tratar-se de acessório essencial; defendeu a inexistência de venda casada; a comercialização do Iphone sem o adaptador pela política de proteção ao meio ambiente e a existência do cumprimento do dever de informação clara e precisa, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Já a requerida, MAGAZINE LUIZA S/A, suscitou preliminares e no mérito afirmou que não houve ilicitude, uma vez que o carregador é comercializado de forma separada, além do que a empresa comercializa o produto de acordo com o que recebe do fabricante, neste caso, a Apple.
Ressaltou que a fabricante informou aos clientes que não venderia mais os aparelhos com os carregadores, em razão da necessidade da preservação do meio ambiente.
Ratificou a ausência da caracterização da venda casada, e a utilização do judiciário como indústria do dano moral. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, reporto-me as preliminares suscitas pela MAGAZINE LUIZA S/A.
Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva.
In casu, a loja reclamada é comerciante do produto adquirido pelo reclamante.
Assim, a parte reclamada deve arcar com os riscos do negócio assumido, respondendo igualmente com os demais participantes da cadeia de consumo, pelos vícios dos produtos e serviços que comercializa, conforme inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, art. 18 e 25, § 1º todos do CDC.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, destaco que os autores requerem indenização por danos morais em face de falhas de serviços imputadas ás requeridas.
O pedido de indenização formulado pela parte requerente é juridicamente possível, tem pertinência com os fatos e documentos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal.
Desse modo, constato a presença do binômio necessidade-adequação.
Afasto, pois, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida.
Superada as teses preliminares, passo ao mérito.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
O ponto controvertido da questão recai na venda do aparelho celular sem o carregador, fato que obriga o consumidor à aquisição desse item em apartado.
Objetiva a parte autora o reconhecimento da venda casada, com a condenação da requerida na entrega de um carregador compatível com o celular adquirido e no pagamento de indenização por dano moral.
O carregador do aparelho celular é de fato item essencial e indispensável para o uso do produto.
Não se pode presumir que o consumidor disponha de outra forma para carregar a bateria.
Outrossim, o uso de carregador de outra marca ou inadequado pode danificar a bateria.
Além de item essencial, não houve por parte da Apple a demonstração de que o preço final do produto tenha sido reduzido pelo não fornecimento do carregador.
Sob outro aspecto, a justificativa apresentada pela Apple não convence, visto que o nobre objetivo de salvaguardar o meio ambiente pode ser alcançado de outra forma, como no recondicionamento de seus produtos, notadamente carregadores, cuja vida útil, como cediço, é baixíssima.
Ademais, em toda a cadeia de produção pode a Apple valer-se de energia e de recursos naturais, com o uso eficiente de material orgânico, reciclável ou biodegradável, assegurando assim o mínimo impacto ambiental após o descarte.
Com efeito, a venda do celular sem o carregador, sendo este item essencial, impõe ao consumidor a sua aquisição em separado, configurando venda casada, prática abusiva e vedada no art 31 do CDC.
De rigor, portanto, o ressarcimento do valor despendido na compra do carregador.
A questão restringe-se à prática comercial, não tangenciando a esfera do dano moral, portanto, improcede o pedido indenizatório a tal título.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
Relação de consumo.
Obrigação de fazer.
Aquisição de aparelho iPhone que não vem acompanhado de carregador.
Cabo fornecido que não é compatível com a maioria dos carregadores, Venda casada configurada, Dano moral não caracterizado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007839-79.2021.8.26.0016; Relator (a): Tonia Yuka Kôroku; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR. É de conhecimento geral a medida adotada pela empresa APPLE em não mais fornecer o carregador junto com o aparelho telefônico adquirido pelos seus consumidores, de modo que é improvável que, após tamanha repercussão, a autora desconhecesse este fato.
Entretanto, isto não torna lícita a medida adotada pela fabricante.
O carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade.
Não houve demonstração, por parte da ré, que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que tange ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado.
Dano moral não configurado.
Sentença de primeiro grau mantido por seus próprios fundamentos.
Negado provimento ao recurso” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001010-93.2021.8.26.0562; Relator (a): Luciana Castello Chafick Miguel; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:24/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por FELIPE FERREIRA RODRIGUES E JOANA D’ARC DE OLIVEIRA NETA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e MAGAZINE LUIZA S.A para condená-las a entregar duas fontes de “Carregador Original Apple USB-C de 20W”l, compatível com o modelo Iphone 14, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos.
Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis, 31 de março de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
03/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 10:32
Juntada de petição
-
09/03/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 10:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 21:39
Juntada de petição
-
24/02/2023 09:29
Audiência Instrução designada para 08/03/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/02/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2023 09:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:56
Juntada de petição
-
23/02/2023 07:04
Juntada de contestação
-
22/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 19:19
Juntada de contestação
-
16/02/2023 23:20
Juntada de petição
-
15/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:36
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801972-11.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: FELIPE FERREIRA RODRIGUES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE FERREIRA RODRIGUES - MA20947 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE FERREIRA RODRIGUES - MA20947 JOANA DARC DE OLIVEIRA NETA Rua Miquerinos, 505, ED SCARP, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-038 E-mail(s): [email protected] FELIPE FERREIRA RODRIGUES Telefone(s): (98)8170-2802 Requerido: MAGAZINE LUIZA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Telefone(s): (51)0800-7610 / (08)0076-1086 E-mail(s): [email protected] / [email protected] MAGAZINE LUIZA S.A.
Avenida Daniel de La Touche, 987, SHOPPING DA ILHA, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 24/02/2023 09:10, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
14/12/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 13:35
Juntada de petição
-
04/12/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 21:10
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 09:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/12/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000644-95.2017.8.10.0032
Jose Miguel da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcondes Magalhaes Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2024 14:55
Processo nº 0000644-95.2017.8.10.0032
Jose Miguel da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcondes Magalhaes Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2017 00:00
Processo nº 0801972-11.2022.8.10.0013
Magazine Luiza S/A
Felipe Ferreira Rodrigues
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 13:02
Processo nº 0800931-65.2020.8.10.0114
Josefa Souza Oliveira
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 10:36
Processo nº 0800931-65.2020.8.10.0114
Josefa Souza Oliveira
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 13:01