TJMA - 0807769-21.2022.8.10.0060
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
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03/05/2023 22:59
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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19/04/2023 09:27
Decorrido prazo de JOIRA MARTINELLI VILLAVERDE DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:22
Decorrido prazo de JOIRA MARTINELLI VILLAVERDE DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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12/04/2023 09:33
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 18:04
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807769-21.2022.8.10.0060 AUTOR: JOIRA MARTINELLI VILLAVERDE DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR73580, LEONARDO ADAMI MARQUES - PR107150 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos pelo JOIRA MARTINELLI VILLAVERDE DE ARAUJO (Id 81478038) em face deste juízo, alegando basicamente a ocorrência de suposta omissão, vez que o Juízo teria incorrido em cerceamento de defesa da Impetrante, vez que não foi oportunizado a impetrante refutar as matérias abarcadas na manifestação do impetrado, e que o Juízo poderia ter declinado de ofício a competência.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, devendo ser declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Maranhão.
Manifestação da parte embargada (Id 83337967).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de omissão, conforme apontado, vez que a sentença de extinção do feito foi clara e fundamentada, posto que esclarece os motivos da extinção do mandamus, o qual vale destacar que, o seu rito próprio não comporta qualquer dilação probatória ou oportunidade do contraditório.
O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Assim, o direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Ademais, a impetrante apontou erroneamente como autoridade coatora o DIRETOR DO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO DO ESTADO (FERJ), que, como bem explanado e argumentado no decisum, considerando que a Diretoria do FERJ apenas cumpriu as determinações da Corregedoria Geral de Justiça e da Presidência do TJMA, a competência para apreciar o presente mandamus é do próprio TJMA e não do juízo de primeiro grau.
Desse modo, tratando-se de matéria alheia à competência deste Juízo, e considerando que a competência em mandado de segurança é fixada em face da qualificação da autoridade coatora, e ainda, caso o magistrado, ao analisar o feito, concluir que houve indicação errônea da autoridade coatora, deve extinguir o feito e não declinar da competência.
Na verdade, visa a parte embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de janeiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/02/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
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12/01/2023 03:10
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/01/2023 11:46
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2022 16:01
Juntada de petição
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16/12/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:52
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807769-21.2022.8.10.0060 AUTOR: JOIRA MARTINELLI VILLAVERDE DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR73580, LEONARDO ADAMI MARQUES - PR107150 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOIRA MARTINELLI VILLAVERDE DE ARAUJO contra ato do DIRETOR DO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO DO ESTADO (FERJ), em exercício na cidade de São Luís - MA, autoridade coatora integrante do Tribunal de Justiça do Maranhão, para o fim de conceder a segurança e declarar a inexigibilidade da devolução dos valores referentes ao teto constitucional, pois recebidos de boa-fé. "A Impetrante se trata de ex-agente a da Serventia Extrajudicial de 3º Ofício de Timon/MA, nomeada como interina em setembro de 2016 via Portaria, o que lhe garantiu a nomeação até o advento do próximo concurso público, tendo deixado a função designada em data de agosto de 2018". "[...] após a sua exoneração, decorrente da efetiva posse do servidor concursado, a Impetrante recebeu notificações solicitando a prestação de contas da Serventia Extrajudicial 3º Ofício de Timon do período de setembro 2016 a agosto de 2018, sendo que em todo esse período, constariam saldos a serem devolvidos ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ". "[...] os valores cobrados a título da apuração dos saldos remanescentes somam mais de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo que tal cobrança é incabível no caso em apreço, por força do entendimento explanado no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário n.º. 808.202, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2022".
Despacho do juízo (Id 77145878).
Informações prestadas (Id 79746998).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 81034927). É o relatório.
Decido.
Analisando as informações prestadas pela então autoridade coatora, esta afirma que "a Diretoria do FERJ agiu, tão somente, em cumprimento às diversas decisões proferidas pela Corregedoria Geral de Justiça e, apenas, após certificação do trânsito em julgado administrativo dos respectivos processos de análise de prestação de contas de interino, tendo realizado a notificação da impetrante acerca dá obrigatoriedade da quitação do débito, emitindo a respectiva guia de pagamento, através do Sistema SIAFERJWEB, cuja administração é de competência da Diretoria impetrada".
De fato, verifico que na inicial, a documentação que subsidia o mandamus, como a NOTIF-DFERJ — 1522022 (Id 75075426), é claro que a cobrança decorre de decisões proferidas pela douta Corregedoria Geral da Justiça.
E bem como destacado nas informações prestadas, "a Diretoria do FERJ apenas executa ordens proferidas pela Presidência desta Corte de Justiça ou pela Corregedoria Geral da Justiça, os quais detêm poder e competência para praticar os atos decisórios administrativos, especialmente, para constituir créditos tributários. À Diretoria do FERI compete, tão somente, realizar a cobrança/execução dos créditos decorrentes da análise da prestação de contas dos interinos, realizada pela Corregedoria Geral de Justiça, em conformidade com o § 10 do art. 40 da Res. 15/2018; e § 4° do art. 3° da Res. 48/2022, do Tribunal de Justiça do Maranhão [...]".
O próprio Estado do Maranhão em sua manifestação também reforça esse entendimento quando revela que, "considerando que a Diretoria do FERJ apenas cumpriu as determinações da Corregedoria Geral de Justiça e da Presidência do TJMA, a competência para apreciar o presente mandamus é do próprio TJMA e não do juízo de primeiro grau".
Vejamos o que dispõe a Constituição do Estado do Maranhão: Art. 81.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: [...] VI - o habeas corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça; Sendo assim, tratando-se de matéria alheia à competência deste Juízo, e considerando que a competência em mandado de segurança é fixada em face da qualificação da autoridade coatora, e ainda, caso o magistrado, ao analisar o feito, concluir que houve indicação errônea da autoridade coatora, deve extinguir o feito e não declinar da competência.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em sede de mandado de segurança, a competência é fixada em face da qualificação da autoridade coatora. 2.
Se o magistrado, ao analisar o feito, concluir que houve indicação errônea da autoridade coatora, deve extinguir o feito e não declinar da competência. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. (STJ - CC: 38008 PR 2003/0001869-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 14/05/2003, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 02/06/2003 p. 182RDDP vol. 5 p. 228) grifo nosso Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
São Luís/MA, 28 de novembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
08/12/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 15:00
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2022 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:25
Juntada de contestação
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04/11/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:15
Juntada de termo
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21/10/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 11:10
Juntada de diligência
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18/10/2022 14:28
Juntada de petição
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07/10/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:21
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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28/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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27/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:55
Declarada incompetência
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31/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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