TJMA - 0003058-50.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 12:00
Baixa Definitiva
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31/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:54
Decorrido prazo de PAULO DO NASCIMENTO CANJAO em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 03:25
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE NOVEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003058-50.2017.8.10.0102 APELANTE: PAULO DO NASCIMENTO CANJAO ADVOGADO: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros COMARCA: Montes Altos/MA VARA: Única JUÍZA: Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DE TESE DO IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, bem como a transferência do crédito requisitado, através de crédito em conta corrente.
Por seu turno, o recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira, ora apelada, os apresentassem nos autos da ação originária.
II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de novembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/11/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:29
Conhecido o recurso de PAULO DO NASCIMENTO CANJAO - CPF: *19.***.*23-96 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:58
Juntada de petição
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01/11/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 13:35
Juntada de parecer
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09/02/2022 14:23
Juntada de petição
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08/02/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:50
Recebidos os autos
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19/10/2021 11:50
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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