TJMA - 0804304-40.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:30
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:37
Juntada de petição
-
11/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 17:53
Processo Desarquivado
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16/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:59
Juntada de petição
-
05/02/2024 14:59
Juntada de petição
-
05/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:24
Determinado o arquivamento
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18/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:59
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:32
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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03/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804304-40.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
G.
N.
T. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Verifica-se que JOSÉ RAIMUNDO TEIXEIRA, nos autos do processo 0800206-75.2023.8.10.0048, requereu o BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE de sua companheira MARIA DAMIANA DOS ANJOS MORAIS TEXEIRA.
Foi HOMOLOGADO o acordo formulado entre as partes, tendo sido determinado a implantação do benefício, que tomou o n. 210.637.269-2, conforme se vê do Dossiê Previdenciário – ID 104444763.
Entretanto, verifica-se nos presentes autos, que JOSÉ RAIMUNDO TEIXEIRA, filho de Raimunda Nonata Teixeira, portador da CIRG 054567296-1, nascido em 09.06.1968, natural de Itapecuru Mirim, consta como falecido em 15.01.2013, tendo seus herdeiros requerido, nestes autos, a pensão por morte.
Há forte suspeita de fraude.
Desta forma, determino o sobrestamento da implantação do benefício concedido nos presentes autos, bem como o levantamento das parcelas retroativas.
A fim de se esclarecer a divergência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, a documentação de identificação do suposto falecido, JOSÉ RAIMUNDO TEIXEIRA, a fim de esclarecer se a questão se trata de homônimos ou de fraude documental.
INTIMEM-SE as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
27/10/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:03
Juntada de petição
-
20/10/2023 20:21
Juntada de petição
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19/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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09/10/2023 09:52
Juntada de petição
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06/10/2023 17:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804304-40.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
G.
N.
T. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A ORLANDIRA PEREIRA NUNES, por si e representando sua filha menor M.
G.
N.
T., ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de seu companheiro JOSÉ RAIMUNDO TEIXEIRA, falecido em 05.01.2013.
Alega que o falecido era segurado especial a Previdência Social.
Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora.
D E C I D O.
A pretensão dos Autores é a concessão de pensão por morte, alegando que seu falecido companheiro e genitor era segurado especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio.
No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade da Autora, na condição de companheira.
O óbito do companheiro da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito, que comprova a morte ocorrida em 05.01.2013.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
Para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido instituidor, a parte autora colacionou aos autos: _ Certidão de nascimento de inteiro teor, constando a profissão do falecido como sendo lavrador, documento datado de 17.03.2009; _ Certidão de óbito do falecido, constando a profissão do mesmo como sendo lavrador; _ Ficha Funerária, constando a profissão do falecido instituidor como sendo lavrador, documento datado do ano de 2010; _ Certidão eleitoral, constando a profissão do falecido como sendo lavrador; _ Ficha de loja, constando a profissão do instituidor como sendo lavrador, com data de 10.09.2009 e 10.03.2010; Desta forma, os documentos juntados são fartos a comprovar a condição de segurado especial do extinto.
Ainda que o falecido tenha vertido contribuições ao INSS, como trabalhador urbano, constato que a mesma teve caráter eventual, com duração de apenas 02 meses, de forma que o exercício eventual de trabalho urbano não descaracteriza a condição de segurado especial.
Restringindo-se a lide, portanto, em saber se a Autora ostentava a condição de companheira, requisito indispensável para que a dependente faça jus à percepção da pensão por morte.
Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 12 anos, tendo, inclusive, filha em comum com o falecido, fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo.
Juntou ainda, filha funerária, datada do ano de 2010, onde consta a declaração da requerente na condição de esposa.
Registro, ainda, que a requerente foi a declarante do óbito, o que comprova que a união estável perdurava quando do falecimento do instituidor.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Comprovada, ainda, a condição de filha da requerente menor, M.
G.
N.
T., comprovada através da certidão de nascimento.
Comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, a parte requerente possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte pelo período de 20 anos, conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 5.
Nesse diapasão, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítimo o indeferimento administrativo.
Assim, tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autora, protocolizado em 04.10.2021, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do requerimento, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
Considerando a natureza da parcela ora deferida a parte autora, assim como os fundamentos acima delineados, entendo que a concessão da tutela de urgência se impõe, posto que atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, por tratar-se o benefício de natureza alimentar, destinada a pessoa menor, sem fonte de renda e possibilidade de trabalho.
Dispensada a caução por evidenciada a hipossuficiência da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE do segurado JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA – CPF *54.***.*35-20, em favor da companheira ORLANDIRA PEREIRA NUNES – CPF *16.***.*31-49, pelo prazo de 20 (vinte) anos e da filha menor M.
G.
N.
T. -CPF11824321317, até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (04.10.2021), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A pensão deverá ser rateada entre a companheira e filhos, na forma da lei.
Por fim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o réu proceda à implantação do benefício previdenciário às autoras a partir da intimação do presente decisum, devendo, quanto aos retroativos, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/08/2023 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 04:05
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 09:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
22/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:42
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:03
Juntada de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023 Processo: 0804304-40.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
G.
N.
T. e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A Requerido: INSS Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 84795058), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
04/02/2023 10:04
Audiência Instrução designada para 21/03/2023 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
04/02/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:14
Juntada de réplica à contestação
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 Processo: 0804304-40.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
G.
N.
T. e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A Requerido: INSS Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 82267084), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
12/12/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:07
Juntada de contestação
-
15/09/2022 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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