TJMA - 0802315-33.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:55
Juntada de petição
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22/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0802315-33.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOZO DA SILVA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ab initio, determino o levantamento da suspensão dos autos.
Considerando o trânsito em julgado do Acórdão de ID156291695, que deu provimento ao Recurso Interposto pela parte autora, reformando a sentença e julgando procedente o pedido, intime-se a parte autora para, por intermédio de seu advogado, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Antes, porém, proceda-se com o registro do trânsito em julgado de ID156291699, para regularização do sistema.
Cumpra-se.
Araioses/MA, data do sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2025 12:04
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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20/08/2025 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2025 15:25
Juntada de petição
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06/08/2025 10:05
Outras Decisões
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04/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1016139-78.2024.4.01.9999
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21/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:33
Juntada de Ofício
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14/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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09/06/2024 13:24
Juntada de apelação
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27/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 09:00, 1ª Vara de Araioses.
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10/08/2023 09:59
Juntada de petição
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09/08/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 06:43
Juntada de diligência
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07/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 09:00, 1ª Vara de Araioses.
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25/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:48
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/04/2023 08:46
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802315-33.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOZO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802315-33.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOZO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOZO DA SILVA, qualificada na inicial ajuizou a presente ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por idade, negada administrativamente pelo requerido.
Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nem de extinção prematura do processo, passo a sanear o feito, com fulcro no art. 357 do CPC/2015: 1- Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas; 2 - A matéria de fato a ser resolvida é a comprovação da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural; 3 – Defiro a produção de prova oral, a apresentação de documentos ou qualquer outro meio de prova a ser apresentado no dia da audiência de instrução; 4 - É do Autor o ônus da prova; 5 – Designo o dia 24/05/2023, às 09:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 1a Vara de Araioses.
Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para exercer o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, com fulcro no art.357, §1º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes para indicar rol de testemunhas, para o qual fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias.
Advertindo-lhes que as testemunhas deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação, nos termos do art. 357, §§4º e 5º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, 13/03/2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de março de 2023.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
24/03/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 22:21
Juntada de diligência
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24/03/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 09:00, 1ª Vara de Araioses.
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13/03/2023 16:54
Outras Decisões
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12/12/2022 17:35
Conclusos para decisão
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09/12/2022 09:44
Juntada de petição
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08/12/2022 20:30
Juntada de contestação
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06/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802315-33.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOZO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Francisco das Chagas Cardozo da Silva, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente demanda, requerendo, a princípio que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência referente ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que trabalha na lavoura/agricultura desde de 2001, em terras devolutas do Estado, juntamente com familiares, plantando e colhendo maniva, feijão e milho, e que já completou a idade mínima de 65(sessenta e cinco) anos, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Assim, sustenta que preenche os requisitos exigidos para o recebimento de tal benefício, nos termos do que estabelece a legislação, a princípio com a concessão dos efeitos da antecipação da tutela e sua confirmação, posteriormente, por meio da análise do mérito.
Inicial acompanhada de documentos de ID 79776578 a 79776613.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Na hipótese em comento, o(a) autor(a) ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade haja vista o preenchimento das condições de segurado(a) especial, pois sempre exerceu a atividade de agricultor(a) desde muito cedo, conforme se demonstra com os documentos em anexo.
A tutela antecipatória pressupõe, direito que, desde logo, aparece como evidente e que por isso deve ser tutelado de forma especial pelo sistema.
Ademais, nesta fase, em que a cognição é fundada apenas na relevância dos fundamentos e na presença de documentos (fumus boni iuris), não foi possível constatar a presença do direito a ensejar a concessão da tutela requerida pelo(a) requerente, haja vista a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência para se comprovar o efetivo exercício da atividade de lavrador(a)/pescador(a), conforme narrado na exordial.
No caso sub examine, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela requerida, conforme será demonstrado a seguir.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
Quanto ao requisito da idade, este está comprovado através da juntada aos autos dos documentos pessoais do(a) autor(a).
Já com relação ao efetivo exercício da atividade de lavrador(a)/pescador(a), in casu, não obstante haver início de prova de que o(a) Autor(a) é segurado(a) especial, na condição de agricultor(a), devidamente cadastrado(a) no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses, tal início de prova deve ser corroborada com prova testemunhal a ser colhido em audiência por este juízo.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos acima mencionados no que diz respeito à concessão dos efeitos da antecipação da tutela de urgência requerida, INDEFIRO-A.
Tendo em vista a não existência do núcleo de conciliação neste Comarca de Araioses, deixo de designar a audiência de mediação ou conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o INSS para contestar o pedido em trinta dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, data do sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de dezembro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
05/12/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2022 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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