TJMA - 0803498-81.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:05
Juntada de despacho
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28/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2023 17:03
Juntada de termo
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27/09/2023 17:03
Juntada de termo
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27/09/2023 16:57
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803498-81.2021.8.10.0034 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CODO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389, FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A RÉU: JOSE ROLIM FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 7 de setembro de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
07/09/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 22:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:30
Juntada de apelação
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08/08/2023 05:02
Decorrido prazo de LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:01
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803498-81.2021.8.10.0034 Autora: MUNICIPIO DE CODO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389, FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A Réu: JOSE ROLIM FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Codó em desfavor de José Rolim Filho, ex-Prefeito do Município, em razão da ausência de prestação de contas de transferências de recursos financeiros na modalidade Fundo a Fundo, referente ao Processo nº 108114/2014, relativo ao repasse no valor de 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
O réu apresentou manifestação em ID 59249120, quando alegou a ilegitimidade ativa do Município de Codó em razão das alterações da Lei de Improbidade, bem como a perda superveniente do objeto da ação diante da regularidade da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio da Portaria nº 245/2014.
Na ocasião, juntou documento comprobatório da regularidade das contas (ID 59249124) e em petição ID 59456046, aditou a manifestação anterior para requerer a extinção do processo em razão da litispendência dos autos com o Processo nº 0806921-49.2021.8.10.0034.
Manifestação do autor em ID nº 84036743.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito, face a perda do objeto, ID nº 85764491 . É o relatório.
Decido. 2.
DOS FUNDAMENTOS O exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, dentre estes o interesse processual, que, segundo entende a doutrina brasileira, resta configurado quando se mostre presente o binômio necessidade/adequação na tutela jurisdicional pretendida pelo autor.
Ou seja, para aquilatar a presença do interesse processual, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)?; (b) essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? E, caso se constate a inexistência de interesse processual, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser extinto sem resolução do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Esta é a hipótese dos autos.
Compulsando os autos, verifico que as constas em questão foram aprovadas, conforme Ofício mº 2531/2021-DPC/FAF/SAF/SES, de ID nº 59249124, culminando, inclusive, com o arquivamento do processos administrativos nº 108114/2014/SES e 178628/2017/SES.
Logo, claramente houve perda superveniente do objeto, restando evidente a carência do direito de ação por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, configurada a perda do objeto da ação, julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Codó-MA,10 de julho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
12/07/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 20:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2023 23:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 23:01
Juntada de termo
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18/04/2023 14:29
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 03/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:47
Juntada de petição
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23/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:27
Juntada de petição
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11/01/2023 23:09
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803498-81.2021.8.10.0034 Requerente: MUNICIPIO DE CODO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389, FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A Requerido: JOSE ROLIM FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 DECISÃO Dada a superveniência da decisão proferida na ADI nº 7.042, de 17/02/2022, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu os efeitos do art. 3º da Lei nº 14.230/2021, tal como discorrido pelo Município e Parquet, tem-se que o Município de Codó é parte legítima para assunção da titularidade da ação de improbidade administrativa, devendo o Ministério Público atuar como custos iuris, não persistindo, pois, qualquer razão para que se opere a suspensão do processo.
Assim, conferindo regular processamento ao feito, em homenagem ao princípio da não-surpresa e contraditório substancial, intime-se a parte autora e o Parquet para que se pronunciem, em 10 (dez) dias, acerca das preliminares de litispendência e perda superveniente do objeto da ação arguidas pela parte demandada (ID 59249120 e 59456046).
Intimem-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, datado e assinado eletronicamente. -
08/12/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2022 20:41
Outras Decisões
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03/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:01
Juntada de termo
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03/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:57
Juntada de petição
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23/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:31
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:10
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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25/02/2022 19:11
Juntada de petição
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22/02/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2022 16:22
Juntada de petição
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18/01/2022 18:35
Juntada de petição
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01/09/2021 20:50
Conclusos para decisão
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01/09/2021 20:50
Juntada de termo
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01/09/2021 20:50
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:45
Juntada de petição
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13/08/2021 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 23:00
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:47
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:47
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 17:02
Juntada de diligência
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10/06/2021 22:59
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 15:32
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 12:49
Juntada de petição
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08/06/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
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02/06/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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