TJMA - 0801292-47.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 10:29
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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14/01/2023 18:10
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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12/01/2023 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/02/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801292-47.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSEANA SIMOES DA SILVA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILSON DA SILVA SA MENEZES - MA25041, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A, KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA21408 Promovido: ANDRE LAZARO MENDES RAMOS SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não haverá resolução de mérito quando da desistência da ação.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do id nº 82042852 dos autos, a parte autora requereu a desistência da ação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com amparo na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas baixas.
Intimem-se a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
14/12/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:01
Extinto o processo por desistência
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07/12/2022 13:06
Juntada de petição
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07/12/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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