TJMA - 0867887-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 07:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:42
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 20:14
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:10
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 18:20
Outras Decisões
-
06/02/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:17
Juntada de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867887-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: WILLIAN VITOR DA ROCHA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A em face de WILLIAN VITOR DA ROCHA SILVA, na qual requer em síntese, a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Compulsando os autos, através da petição juntada pela parte autora em ID 100415230, foi verificado que o demandante pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo em vista que as partes estão em tratativas de acordo, bem como informou não possuir interesse na restrição do veículo, via RenaJud.
Dando continuidade o feito, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, DEFIRO requerimento de ID 100415230, formulado pelo autor, para determinar a suspensão da presente demanda pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão da possibilidade de autocomposição entre as partes, nos termos do art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, com o término do referido prazo para conciliação, DETERMINO a intimação do requerente para que proceda com a juntada do acordo extrajudicial, devidamente assinado por ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/11/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2023 05:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:53
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867887-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: WILLIAN VITOR DA ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, TORNO SEM EFEITO O ATO ORDINATÓRIO ANTERIOR.
INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 96992151), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS MAT 105403 -
23/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 04:35
Decorrido prazo de WILLIAN VITOR DA ROCHA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 22:21
Juntada de diligência
-
15/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:14
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867887-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: WILLIAN VITOR DA ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
09/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:09
Juntada de petição
-
26/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:10
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 07/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 02:27
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
14/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867887-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: WILLIAN VITOR DA ROCHA SILVA DESPACHO Verifico que o Oficial de Justiça deixou de proceder com a apreensão do bem ( ID 83380931), em virtude da não localização do mesmo.
Visto isto, INTIME-SE novamente a parte autora para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça ID nº 83380931, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de abandono da causa.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custa.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Intime-se, Cumpra-se.
São Luís, 30 de março de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/04/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867887-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 REU: WILLIAN VITOR DA ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 83380931), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
21/01/2023 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:11
Juntada de diligência
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867887-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 REU: WILLIAN VITOR DA ROCHA SILVA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de WILLIAN VITOR DA ROCHA SILVA, na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento sob o nº 30410 - 298918541, com garantia em alienação fiduciária do veículo Marca: RENAULT Modelo: SANDERO EXP1016V Ano:2013/2014 Cor: CINZA Placa: OWN4546 Chassi: 93YBSR7RHEJ225772 RENAVAM: *05.***.*36-08, com valor total firmado em R$ 20.271,57 ( vinte mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 645,66 (seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 10/09/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 7.825,04 (sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 81480801 ).
Nesta sistemática, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361 o procedimento a ser estabelecido em contratos com garantias de alienações fiduciárias, senão vejamos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Neste ínterim, analisando detalhadamente os autos, verifico que a mora da requerida está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 81480799 . É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei) Deste modo, tenho que a documentação acostada nos autos está apta a formar o convencimento judicial acerca do juízo de probabilidade do direito invocado pela parte demandante, de modo que resta evidenciado nos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, os requisitos exigidos por lei.
Ademais, é evidente que o deferimento da medida não esgotará o objeto da ação, logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a Requerida para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE a Requerida para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
02/12/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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