TJMA - 0805921-04.2022.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 22:45
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 22:45
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 02:38
Decorrido prazo de RONALDO SALUSTIANO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA em 03/02/2023 23:59.
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15/03/2023 15:21
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/03/2023 15:53
Juntada de petição
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03/03/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0805921-04.2022.8.10.0026 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Interdição promovida por JURACI DE SOUSA OLIVEIRA em face de seu filho RENE OLIVEIRA DE SOUSA.
Determinada a emenda a inicial para trazer à cola a certidão de nascimento do interditando, a parte requereu a juntada do documento à ID83775586, e via de consequência, o arquivamento da demanda, ID83772101 por perda de seu objeto.
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito por perda do objeto, tendo em vista que ao expedir a 2 ª via da certidão de nascimento de RENE OLIVEIRA DE SOUSA, já consta a requerente como curadora de seu filho. É o relatório.
Decido.
Na clássica lição de LIEBMAN1:De outra parte, VICENTE GRECO2 consigna a correta fórmula para a identificação da existência do interesse de agir ao advertir que: “Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: Para obter o que pretende, o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?”.
Com efeito, resta claro e evidente que o objeto da ação não mais trará à parte autora nenhuma utilidade prática, desde o princípio da ação, só observado posteriormente com a juntada do documento do interditando, eis que já consta nele averbação de interdição anterior pela mesma autora.
Em verdade, o réu já é interditado, não necessitando da presente demanda para ser novamente interditado, eis que a requerente já é curadora de seu filho, conforme a certidão de nascimento deste último.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/15, por perda superveniente do objeto, e consequente ausência de interesse processual, na vertente necessidade da medida, pois já há posterior regulamentação da matéria.
Sem custas ante o deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
Intimem-se por seu(ua) advogado(a) (art.1003, caput, CPC/15).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas 1 Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, p. 140-141 2 Direito Processual Civil Brasileiro, I, Saraiva, 1981, p. 72/73 -
07/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/01/2023 16:26
Juntada de petição
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27/01/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 16:58
Juntada de petição
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23/01/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 09:58
Desentranhado o documento
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23/01/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 11:15
Juntada de petição
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12/01/2023 03:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0805921-04.2022.8.10.0026 DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se de ação de interdição, mostra-se imprescindível a juntada da certidão de nascimento do interditando, vez que eventual procedência da demanda ensejará inscrição da sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, §3º, do CPC c/c art. 9º, inc.
III, do Código Civil.
Nessas condições, intime-se a parte autora, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito a certidão de nascimento atualizada do requerido/interditando, vez que tal documento é essencial à propositura da ação, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Com a juntada do documento, nos termos do art. 87 da Lei n. 13.146/15, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
08/12/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:25
Conclusos para despacho
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01/12/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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