TJMA - 0824983-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 18:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LAVRADORES DO POVOADO MACAQUINHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES(AS) RURAIS SAO FRANCISCO DO POVOADO ALEGRIA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:53
Juntada de petição
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31/01/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2023 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2023 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LAVRADORES DO POVOADO MACAQUINHO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES(AS) RURAIS SAO FRANCISCO DO POVOADO ALEGRIA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824983-11.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: º 0800485-31.2022.8.10.0134 – TIMBIRAS/MA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS LAVRADORES DO POVOADO MACAQUINHO ADVOGADO(A): LUAN ALVES GOMES (OAB/MA 19.374) AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES(AS) RURAIS SÃO FRANCISCO DO POVOADO ALEGRIA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL Associação dos Lavradores do Povoado Macaquinho, em 07/12/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, visando reformar a decisão proferida em 28/11/2022 (Id. 81359316 - processo de origem), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, Dr.
Pablo Carvalho e Moura, que nos autos da Ação Possessória de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar, ajuizado em 01/06/2022, em desfavor da Associação de Produtores(as) Rurais São Francisco do Povoado Alegria, assim decidiu: “Versa a causa sobre conflito agrário coletivo, em área de grande extensão, situada na zona rural do Timbiras/MA, envolvendo famílias residentes nos Povoados Macaquinho e Alegria, que disputam o reconhecimento e a delimitação da posse e de propriedade sobre o mesmo imóvel rural.
Nesse ponto, a Lei Complementar 220/2019, que altera o artigo 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão LC 14/1991, criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam conflitos coletivos.
Dessa forma, diante do surgimento de competência exclusiva em favor de outro juízo, e tendo em vista que, os processos não tiveram sua instrução probatória finalizada, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS/MA, para processar e julgar a presente demanda, e, em atenção aos ditames do Provimento 182021 da CGJMA, determino a remessa do presente processo para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente.” Em suas razões recursais contidas no Id. 22282378, aduz em síntese, a parte agravante, que “É cabível o presente agravo, com fulcro no Resp.1.731.330, por segundo o STJ ser recurso cabível contra decisão que declina competência...” Aduz mais, que “...o caso em apreço trata-se de uma ação possessória que tem como objetivo único e exclusivo garantir a posse individual de cada um dos moradores e trabalhadores do Povoado Macaquinho, logo trata-se um direito privado, que vai gerar reflexos entre os indivíduos envolvidos e não é dotado de relevante conflito social.” Alega também, que “Na definição da competência é importante observar alguns pontos relevantes, primeiro definir o que seria conflito coletivo agrário, se no caso concreto há relevante interesse social em conflito, pois se houver a mera disputa por posse não há alteração de competência, sendo importante destacar também que a quantidade de pessoas envolvidas nos polos não é fundamento suficiente para a declinação de competência, caso não esteja presente os demais elementos anteriormente citados.” Sustenta ainda, que “...O conflito coletivo caracteriza-se por um grupo de pessoas que são tratados pela parte contrária como um conjunto do qual buscam um objetivo único e não interesses individuais...” Aduz por fim, que "...o conflito para ser coletivo precisa de uma unidade de direito, isto é não pode tratar-se de interesses individuais, é o que trata justamente o caso concreto são particulares buscando suas doações individuais, não há área quilombola, indígena e muito menos área de assentamento concluído pelo INCRA..." Com esses argumentos, requer “...a) O RECONHECIMENTO E FIXAÇÃO da competência do foro da Comarca de Timbiras-MA, situação do bem, e por não se tratar de conflito coletivo de relevante interesse social, mas tão somente de mera posse de terra entre particulares; b) O DEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA para melhor esclarecimento da lide; c) A aplicação do art.374, II do CPC, com o RECONHECIMETO do fato jurídico exposto nesse dispositivo angariado pela utilização da prova emprestada; d) Seja a CONCEDIDA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, garantindo a posse e separação de lotes individuais dos possuidores da terra que ocupam e que receberam de doação, que seja determinado o uso da força policial para o caso de resistência a decisão tomada por esse Tribunal, e que tal decisão se mantenha até o julgamento final do feito; e) Ao final requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da liminar, bem como a determinação e fixação de competência da Comarca de Timbiras-MA para prosseguir com atos do processo principal, por ser medida de justiça. f) Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser o Agravante hipossuficiente; g) Requer ainda a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de tutela antecipada recursal ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
15/12/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 03:35
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 08:42
Conclusos para decisão
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07/12/2022 20:06
Conclusos para decisão
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07/12/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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