TJMA - 0801595-11.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:19
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:50
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801595-11.2021.8.10.0131 AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA FERREIRA SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
Apresentada contestação de Id. 80795696.
Réplica à contestação em Id. 84375704.
Intimadas para manifestarem-se sobre a produção de novas provas, a requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida manifestou-se pela oitiva da parte autora.
Decido.
PRELIMINARES Em relação a preliminar de conexão da presente demanda com os demais processos em que parte autora litiga como autora, entendo que a causa de pedir deste é diversa dos demais, tendo em vista que se tratam de objetos diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Rejeito o pedido de oitiva da parte autora formulado pela requerida.
MÉRITO Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de Id. 80795705, (recibo de pagamento); o que demonstra que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), extratos do negócio jurídico contendo informações que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, extrato ID 80795706 e ID 80795705, como o endereço, número de Cadastro de Pessoa Física e a própria conta do autor de instituição bancária divergente da requerida, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verba que fica com exigência suspensa, tendo em vista benefício da gratuidade judiciária deferida, nos art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Senador La Rocque, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
17/03/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 19:03
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:00
Juntada de réplica à contestação
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27/12/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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27/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801595-11.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 29 de novembro de 2022.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
29/11/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:07
Juntada de contestação
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18/10/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:56
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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09/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 15:24
Juntada de petição
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03/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 18:20
Conclusos para decisão
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28/10/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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