TJMA - 0800329-34.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 08:04
Baixa Definitiva
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08/02/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA AUZENIR SILVA CONCEICAO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º0800329-34.2021.8.10.0116- Santa Luzia do Paruá Apelante: Maria Auzenir Silva Conceição Advogado: Ediney Vaz Conceição (OAB/MA 13.343) Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogado: Thiago Agostini (OAB/RS 66.270) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Auzenir Silva Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Colhe-se dos autos que, a parte autora ajuizou a presente demanda para que seja declarado inexistente o débito cobrado pela instituição apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimo supostamente fraudulento, contrato nº 0008005193, iniciado em 02/2020, no valor total de R$ 337,01 (trezentos e trinta e sete reais e um centavo).
O magistrado singular proferiu sentença, julgando liminarmente improcedente os pedidos e ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.(Id. 20084228).
A parte autora interpôs recurso de apelação cível (Id.20084234), alegando, tanto em preliminar quanto no mérito, a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial perícia grafotécnica, mesmo sendo solicitada.
Ao final, requer o provimento do apelo para a anulação da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 20084234).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito (Id. 22294690). É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Adveio Apelação Cível em que se sustenta, em suma, preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que esta foi proferida desprezando-se a substancial perícia grafotécnica solicitada.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Deve-se registrar ainda, que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).' Dessa forma, vale registrar que a parte autora requereu a produção de prova pericial, em réplica a contestação e nas razões de apelação, por discordar da assinatura posta no instrumento contratual, contudo, o magistrado de origem em julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, proferiu sentença sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica, que neste caso, se mostra necessária para comprovar a veracidade da assinatura posta no contrato em questão. É certo que Código de Processo Civil, autoriza o julgamento liminar de improcedência, nas seguintes hipóteses: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Contudo, neste caso, a realização de perícia grafotécnica mostra-se necessária, pois, somente através da efetiva análise técnica da assinatura presente no contrato de Id. 20084215 será possível verificar sua autenticidade.
Sendo assim, necessária a produção de prova, razão pela qual deve ser anulada a sentença.
Ante tais considerações, dou provimento ao Apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/12/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:27
Conhecido o recurso de MARIA AUZENIR SILVA CONCEICAO - CPF: *69.***.*76-68 (REQUERENTE) e provido
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08/12/2022 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 10:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/11/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/11/2022 23:59.
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14/09/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:54
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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