TJMA - 0802667-48.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:46
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FIRMINO MARQUES DA SILVA NETO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 01:00
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:30
Juntada de petição
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29/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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25/04/2023 17:02
Juntada de petição
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02/03/2023 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2023 18:17
Juntada de contestação
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02/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802667-48.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: FIRMINO MARQUES DA SILVA NETO DEMANDADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR - MA21708 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento DESIGNADA PARA O DIA 27/04/2023 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 1 de dezembro de 2022 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
01/12/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 19:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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30/11/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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