TJMA - 0802837-28.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 03:22
Decorrido prazo de EDSON DE ALMEIDA RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 13:45
Juntada de Certidão de juntada
-
27/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:50
Juntada de petição
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06/12/2023 16:38
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:35
Juntada de petição
-
01/12/2023 03:10
Decorrido prazo de EDSON DE ALMEIDA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:09
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:08
Decorrido prazo de TIM S/A. em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:55
Juntada de petição
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17/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0802837-28.2022.8.10.0015 DEMANDANTE: EDSON DE ALMEIDA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 DEMANDADO(A): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros Advogado do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, remeto-os à secretaria para que sejam adotadas as seguintes providências: Intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
E a demandada para que efetue voluntariamente o pagamento conforme o Acórdão proferido.
No caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve apresentar planilha atualizada do débito – se acompanhada de advogado.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado do recolhimento das custas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC -
14/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 06:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:33
Juntada de despacho
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802837-28.2022.8.10.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: EDSON DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO (OAB/MA Nº 16.313) RECORRIDA: TIM S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA Nº 8.882-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.609/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO AUTOR – CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA DEMANDANTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor com o escopo de reformar a sentença proferida que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a empresa demandada, TIM S.A, a restituir ao demandante a título de dano material a quantia de R$ 68,66 (sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Alega que a sentença deve ser reformada e consequentemente condenada a Recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Incontroverso que houve falha na prestação de serviço da empresa recorrida, uma vez que a requerida não conseguiu comprovar a legalidade das cobranças por “serviços eventuais” constantes nas faturas com vencimento em 01/04/2022 (R$ 54,09) e 01/03/2022 (R$ 14,57).
Todavia, apreciando as razões recursais do reclamante, tenho que não merece acolhimento o pleito de compensação por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao demandante provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Embora inequívoca a falha na prestação de serviço, não restou comprovada a exposição do consumidor ao ridículo, tampouco a submissão a qualquer tipo de constrangimento, condutas vedadas pelo microssistema consumerista.
Outrossim, também não restou comprovada a violação cabal ao seu direito à honra e à imagem.
Vale ressaltar, ainda, que se consolidou na jurisprudência o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas a falha na prestação de serviço referente à cobrança indevida no valor de R$ 68,66 (sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) referente a “serviços eventuais” constantes em duas faturas, de per si, e a necessidade de intervenção judicial, como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica ao requerente.
Frise-se que não restou demonstrado nos autos que o autor sofreu a interrupção dos serviços, com corte da sua linha, constando nos autos apenas mensagens de cobranças para pagamento integral das faturas.
Pensar de modo contrário implicaria a banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO à autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
26/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de TIM S/A. em 23/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802837-28.2022.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: DICMARES SILVA DE CASTRO (OAB 21306-MA), FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO (OAB 16313-MA) Promovido : TIM S/A.
Avenida João Cabral de Mello Neto, 00850, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Telefone(s): (11)4119-6000 / (98)3313-3760 / (21)4119-8899 / (08)0050-1998 / (21)0411-9889 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:TIM S/A.
Avenida João Cabral de Mello Neto, 00850, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Telefone(s): (11)4119-6000 / (98)3313-3760 / (21)4119-8899 / (08)0050-1998 / (21)0411-9889 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.Vistos e etc.
Logo, entrevejo que a parte recorrente interpôs Recurso Inominado tempestivamente e com custas recolhidas, assim, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
Após, exaurido o prazo legal, desloquem os autos à Colenda Turma Recursal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 30 de maio de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 07/06/2023 -
07/06/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 23:04
Juntada de petição
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30/05/2023 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:18
Decorrido prazo de TIM S/A. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:00
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:12
Juntada de recurso inominado
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11/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802837-28.2022.8.10.0015 Promovente(s): EDSON DE ALMEIDA RODRIGUES Travessa Pindaré, Qd. 16, 29, Casa, Residencial Planalto II, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-260 Advogado:Advogado(s) do reclamante: DICMARES SILVA DE CASTRO (OAB 21306-MA) Promovido : INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Telefone(s): (11)4119-6000 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: EDSON DE ALMEIDA RODRIGUES Endereço:EDSON DE ALMEIDA RODRIGUES Travessa Pindaré, Qd. 16, 29, Casa, Residencial Planalto II, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-260 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA Isso posto, com amparo na fundamentação acima, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, ao passo que, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante.
CONDENO a empresa demandada, TIM S.A, a restituir ao demandante a título de dano material a quantia de R$ 68,66 (sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento), contados da citação.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos moldes do art. 98 e 99, §3º do CPC/2015, por identificar a declaração de hipossuficiência no termo inaugural da presente demanda (ID 86283829).
Retifique-se o polo passivo no sistema para TIM S.A.
Sem custas iniciais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário para parte demandada, autorizo a secretaria a expedir alvará em favor do demandante a ser levantado diretamente na agência bancária.
Havendo interposição de recurso inominado, a parte não beneficiada com a gratuidade, deverá arcar com as custas devidas, sob pena do recurso ser considerado deserto e não recebido.
Tão logo seja alcançada a coisa julgada material (art. 503, CPC/2015), certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Exaurido o prazo acima sem manifestação da parte autora, certifique-se e decote-se os autos imediatamente do acervo deste Juízo.Cumpra-se.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 23:19
Juntada de protocolo
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09/02/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2023 19:13
Juntada de petição
-
25/01/2023 11:02
Juntada de contestação
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27/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0802837-28.2022.8.10.0015 Promovente(s) : EDSON DE ALMEIDA RODRIGUES Travessa Pindaré, Qd. 16, 29, Casa, Residencial Planalto II, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DICMARES SILVA DE CASTRO (OAB 21306-MA) Promovido : INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Avenida Coronel Colares Moreira, 1000, BL.
B, LOJA 01, Calhau-Marcos Center, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-322 Telefone(s): (11)4119-6000 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/01/2023 09:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112515033573900000075942556 2- Carteira de motorista Documento de Identificação 22112515033587400000075942558 3- Comprovante de residência Edson Comprovante de Endereço 22112515033595900000075942560 4- Procuração Edson Procuração 22112515033628300000075942561 5- Declaração de hipossuficiencia Declaração 22112515033642300000075942564 6- CNPJ TIM Documento de Identificação 22112515033656500000075942570 7- Provas 7 a 11 Documento Diverso 22112515033673800000075942579 7- Provas 1 A 6 Documento Diverso 22112515033704500000075943560 7- Provas 6 Documento Diverso 22112515033724700000075943572 Certidão Certidão 22112912535962600000076093286 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 29 de novembro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/11/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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