TJMA - 0855022-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:24
Juntada de petição
-
12/06/2024 09:02
Juntada de petição
-
11/06/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 13:37
Determinado o Arquivamento
-
28/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:45
Juntada de petição
-
22/05/2024 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 18:07
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
16/03/2024 14:06
Juntada de petição
-
14/03/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:23
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:03
Juntada de petição
-
10/01/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 16:14
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
11/09/2023 13:21
Juntada de petição
-
02/07/2023 14:00
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
06/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 16:31
Juntada de petição
-
30/03/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 23:04
Juntada de diligência
-
20/01/2023 12:01
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de São Luís em 08/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 09:54
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de São Luís em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:48
Decorrido prazo de PEDRO JARBAS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 11:40
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
-
08/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS Processo nº 855022-85.2022.8.10.0001 Investigado: CAIO RAFAEL ALENCAR DE SOUZA Vítima: PAULA CATHERINE MARQUES MARTINS DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante em desfavor do investigado CAIO RAFAEL ALENCAR DE SOUZA, tendo como vítima, PAULA CATHERINE MARQUES MARTINS, para apurar a prática do delito capitulado no art. 213, do Código Penal.
No procedimento administrativo relata, em síntese que, no dia 24 de setembro de 2022, no Shopping Passeio, situado no bairro Cohatrac IV, nesta cidade, o investigado teria cometido o crime de estupro contra a vítima, nas escadas de emergência.
Contudo, o investigado nega, e afirma que a relação sexual foi realizada de forma consentida.
Ao final da investigação, a autoridade policial exarou relatório sugerindo o arquivamento dos autos, por ausência de materialidade.
A representante ministerial ao analisar o inquérito policial, requereu o relaxamento da prisão do indiciado, por não haver provas suficientes para o oferecimento da denúncia, bem como a devolução dos autos à delegacia de origem para cumprimento de diligências (id. 81570920).
RELATADO.
DECIDO.
Analisando-se detidamente os presentes autos, verifica-se que a prisão preventiva em desfavor do indiciado CAIO RAFAEL ALENCAR DE SOUZA merece ser relaxada, senão vejamos.
O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da inocência, segundo o qual a liberdade é a regra e que o réu apenas pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, inciso LVII da CF/88), de forma que a prisão cautelar trata-se de uma medida excepcional.
Ressalte-se que a prisão cautelar da ré encontra-se devidamente formalizada, inexistindo qualquer mácula ensejadora de nulidade.
Avaliando a prisão do indiciado, de acordo com o art. 46 do Código de Processo Penal o representante ministerial dispõe do prazo de cinco dias para denunciar o réu preso.
No caso em tela, o indiciado está preso desde 24.09.2022, e até a presente data não foi dado início à instrução processual, sem que a Defesa tenha dado causa a este atraso na avaliação dos autos pelo representante do Ministério Público.
Da mesma forma escreve o autor Fernando Capez, no seu livro Curso de Direito Processual Penal, 19 ed., Saraiva, 2012: “(..) Diferente, porém, a hipótese de inquérito policial relatado.
Aqui, se o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia e requerer a devolução dos autos para diligências complementares, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva, pois, se concluídas as investigações ainda restarem indícios insuficientes de autoria, tanto que a denúncia deixou de ser oferecida, não seria razoável admitir a possibilidade de prisão provisória do indiciado.
Cumpre observar que o art. 10 do CPP é expresso ao dizer “...o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias...”.
Fica claro, portanto, que trata da prisão preventiva do indiciado antes do término das investigações e não após o inquérito policial ter sido encerrado e relatado.
A partir daí, preventiva só mesmo quando acompanhada do oferecimento da denúncia. (..)”.
Assim sendo, vê-se categoricamente que a prisão cautelar do indigitado tornou-se ilegal pelo excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e/ou oferecimento da denúncia, devendo ser relaxada inclusive de ofício por este Juízo em obediência a comando constitucional, uma vez que o indigitado não deu causa ou contribuiu diretamente para o atraso na marcha processual.
Diante do exposto, relaxo a prisão do indiciado CAIO RAFAEL ALENCAR DE SOUZA, por incidência de constrangimento legal por excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial e/ou oferecimento da denúncia (art. 5º, inciso LXV, da CF).
Serve cópia desta decisão como ALVARÁ JUDICIAL para que o indiciado CAIO RAFAEL ALENCAR DE SOUZA, brasileiro, solteiro, natural de Bacabal-MA, nascido em 02.03.1996, filho de Antônio Luiz Ferreira de Souza e Regina Gomes de Alencar, CPF *05.***.*62-51, residente na Av. 03, qd. 42, casa 03, Vinhais, nesta cidade, seja posta in continenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Defiro o pedido do representante do Ministério Público, ou seja, devolução dos autos à Delegacia responsável para realização das diligências requeridas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Notifique-se o Ministério Público desta decisão.
Comunique-se essa decisão à vítima, como prescreve o art. 201, § 2° do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da Segunda Vara Criminal da Capital LSGP -
02/12/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:48
Juntada de petição
-
01/12/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:46
Revogada a Prisão
-
01/12/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:22
Juntada de petição
-
29/11/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2022 16:58
Declarada incompetência
-
25/11/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:28
Juntada de termo
-
25/11/2022 15:52
Juntada de petição
-
23/11/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 12:00
Juntada de termo
-
23/11/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:45
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
17/11/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:37
Juntada de petição
-
14/11/2022 14:27
Juntada de petição
-
14/11/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 13:28
Juntada de petição criminal
-
10/11/2022 18:32
Juntada de petição
-
04/11/2022 19:53
Juntada de petição criminal
-
31/10/2022 10:12
Juntada de petição
-
27/10/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 16:53
Outras Decisões
-
25/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:09
Juntada de petição
-
20/10/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2022 21:58
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/10/2022 10:32
Juntada de petição
-
11/10/2022 09:54
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 15:36
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 10:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/10/2022 18:04
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
28/09/2022 12:42
Juntada de petição
-
26/09/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 07:03
Juntada de termo
-
25/09/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 21:19
Juntada de termo
-
25/09/2022 12:15
Audiência Custódia realizada para 25/09/2022 10:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
25/09/2022 12:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/09/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2022 09:28
Audiência Custódia designada para 25/09/2022 10:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
25/09/2022 07:50
Outras Decisões
-
25/09/2022 07:18
Juntada de petição
-
25/09/2022 06:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 01:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800569-51.2021.8.10.0139
Marcos Vinicio Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Mario Sousa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 12:44
Processo nº 0001992-74.2014.8.10.0123
Maria Figueiredo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amaria Bezerra de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2014 00:00
Processo nº 0001992-74.2014.8.10.0123
Banco Bradesco S.A.
Maria Figueiredo Sousa
Advogado: Amaria Bezerra de Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2025 18:02
Processo nº 0807790-75.2022.8.10.0034
Maria Massalina Ramos Mota
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 14:27
Processo nº 0807790-75.2022.8.10.0034
Maria Massalina Ramos Mota
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 11:42