TJMA - 0804295-66.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:22
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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17/11/2023 08:04
Juntada de cópia de dje
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16/11/2023 14:25
Juntada de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0804295-66.2022.8.10.0052 Autor: RAIMUNDO MARTINS SA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO MARTINS SÁ em face do BANCO SANTANDER S/A., no bojo da qual peticionou a requerente pleiteando a desistência da demanda, conforme petição de Id 102745771.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, quando já triangularizada a relação processual, o Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da Parte Ré, nos termos do seu artigo 485, § 4º.
No caso em apreço, porém, verifico que não fora realizada a citação do requerido no presente processo, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
Comunique-se, com urgência, ao juiz relator do agravo de instrumento sobre o pedido de desistência da requerente e a consequente extinção do feito, tornando o agravo vazio.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, 05 de outubro de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
14/11/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 08:57
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:12
Juntada de termo
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29/09/2023 15:12
Juntada de petição
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11/09/2023 18:23
Juntada de cópia de dje
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11/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0804295-66.2022.8.10.0052.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS SA.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA).
REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. .
DESPACHO Vistos etc., INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informe a distribuição e numeração do agravo citado em ID 94378880, vez que a interposição nos próprios autos é a via inadequada (art. 1.016 do CPC).
Silente, INTIME-SE para que, em 15 (quinze) dias, apresente o pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, data do sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
07/09/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
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13/06/2023 07:22
Juntada de termo
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12/06/2023 15:15
Juntada de petição
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25/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des.
José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA PROCESSO 0804295-66.2022.8.10.0052 REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc., Não há dúvidas de que o benefício de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, através de simples afirmação na petição, conforme disposição do art. 99 do novel Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes.
Todavia, o magistrado, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, somente o fará após intimada a parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC e esta não obedecer à determinação judicial.
No caso em deslinde, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, tampouco a comprovação dos seus ganhos mensais.
Portanto, foi determinado que a parte autora informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.
E, uma vez concedido prazo para que a parte autora juntasse o espelho de custas processuais e demonstrasse sua hipossuficiência, a parte autora juntou o documento de Id 83604721, que não corresponde ao espelho de custas, eis que não demonstra as informações pertinentes, tais como, número de processo, nome das partes, valor da causa, quantidade de citações, se a citação é urbana ou rural, quantidade de Ar’s, etc.
Prosseguindo-se juntou a declaração de hipossuficiência e não documentos comprobatórios da hipossuficiência tais como, contracheque, demonstrativo de imposto de renda, etc Assim, tendo em vista que a parte deixou de juntar o espelho de custas e consequentemente de comprovar por outros meios a impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por tal razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de maio de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
23/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:03
Outras Decisões
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15/03/2023 11:48
Juntada de petição
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19/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:47
Juntada de petição
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15/01/2023 11:24
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2022.
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15/01/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0804295-66.2022.8.10.0052 REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS SA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Pretende a parte Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, bem como não juntou documentação comprovando a impossibilidade do pagamento.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais, juntando o espelho de custas, e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.
Determino ainda, que no mesmo prazo acima, a parte autora emende a inicial, juntando comprovante de residência atualizado em seu nome, bem como junte os documentos de Id 82428193 de forma legível, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 5525/2022 (documento assinado eletronicamente) -
15/12/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:45
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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