TJMA - 0802846-87.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:29
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE JULHO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802846-87.2022.8.10.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES BARBOSA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB/MA 20.658-A RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-S RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.099/2023-1 EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – JUROS DE CARÊNCIA – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE, EIS QUE FRUTO DA AUTONOMIA DA VONTADE – CONSUMIDOR QUE PODERIA TER OPTADO POR CONDIÇÕES DIVERSAS DE PAGAMENTO, AFASTANDO O ENCARGO – NÃO CONFIGURADA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA – PRECEDENTES DO TJMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 26 de julho de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença sob ID. 26320201, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a ré, valendo-se da vulnerabilidade do autor, adicionou de maneira abusiva o juros de carência ao valor das parcelas sem o conhecimento ou solicitação do consumidor, caracterizando assim uma cobrança ilegítima, visto que o serviço não foi contratado.
Aduz que a instituição financeira falhou ao deixar de informá-lo adequadamente acerca da aludida operação, de modo que não houve anuência expressa quanto à incidência do encargo.
Alega, ainda, má-fé do requerido dado que os clientes que buscam resolução de conflitos de forma administrativa ou judicial sobre a matéria juros de carência estão enfrentando “restrição cadastral interna” que impossibilita diversos atos tais como renovação de empréstimo, adiantamento do imposto de renda, dentre outros.
Obtempera que diante do ilícito perpetrado, faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente bem como à compensação pelos danos morais sofridos.
Pugna, então, pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à validade daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Analisando as provas produzidas, observa-se que a instituição financeira zelou pela regularidade da operação solicitada.
Os juros de carência referem-se àqueles cobrados no período compreendido entre a data da liberação do crédito (05/11/2021) e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário (01/01/2022).
Com efeito, representa um ônus a ser arcado pelo mutuário que opta por um prazo mais estendido para o início do pagamento das suas prestações.
Não figura, portanto, nenhuma ilegalidade quanto à sua previsão nessas modalidades de contratos porquanto fruto da autonomia privada.
Ao consumidor, por oportuno, cabe avaliar, quando da contração, as condições de pagamento que melhor caibam no seu orçamento, não se mostrando razoável a exigência de uma dilação do prazo para o início do pagamento sem uma contraprestação respectiva, a não ser que se trate liberalidade da própria mutuante.
Nesse diapasão, se infere das cláusulas previstas na avença que a cobrança de juros de carência não foi imposta, de forma que poderia ter o consumidor escolhido um prazo menor para o início do pagamento, se livrando de tal encargo.
Consta da contratação, o valor do objeto principal, bem como em separado a incidência e o valor desses juros.
Também não figuram dados denotem a falta de capacidade de discernimento e instrução suficiente por parte do autor, para efetuar a leitura do contrato.
Ademais, o nosso Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado quanto à validade de cobrança dessa modalidade de juros, desde prevista no instrumento do contrato, consoante se extrai dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2.
Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3.
Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4. 1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001958720188100102 MA 0066622019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00) CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) Outrossim, o requerido alega ter sido submetido a “restrição cadastral interna”, todavia não se desincumbiu de fazer prova mínima desses fatos alegados.
Não havendo ilegitimidade na cobrança, nem falha referente as informações prestadas por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de responsabilização civil, tampouco no direito à repetição de indébito ou à compensação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
07/08/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES BARBOSA - CPF: *51.***.*84-72 (RECORRENTE) e não-provido
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03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:16
Recebidos os autos
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05/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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