TJMA - 0802267-45.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 08:28
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 08:42
Decorrido prazo de GIOVANNY HEVERSON DE MELLO BUENO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:35
Decorrido prazo de BEATRIZ MILHOMEM MONDEGO LEITE em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:08
Decorrido prazo de GIOVANNY HEVERSON DE MELLO BUENO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:39
Decorrido prazo de BEATRIZ MILHOMEM MONDEGO LEITE em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:44
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802267-45.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: REGYANA ALICE SOUSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BEATRIZ MILHOMEM MONDEGO LEITE - MA22955 DEMANDADO: LSK HOTEIS & EVENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNY HEVERSON DE MELLO BUENO - GO14774 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso sob análise, a requerente propôs a presente ação pleiteando indenização por danos morais alegando que reservou uma diária junto ao hotel requerido, no entanto, ao comparecer ao local, com mais de uma hora de antecedência para o check-in, foi surpreendida com a informação de que o quarto que havia sido reservado não estava disponível, devido um problema na encanação do andar que alagou alguns quartos.
Devido a isso, a autora e outros hóspedes foram transferidos para outro hotel, que supostamente, seria do mesmo nível do hotel inicialmente contratado.
No entanto, afirma que no primeiro hotel que ficou, constatou que o local não tinha o mesmo nível do que contratou, já que era sujo, com moveis quebrados e desarrumados.
Assim, ao constatar o nível inferior da nova estadia, procurou o gerente do primeiro hotel para reclamar, quando lhe transferiram para um terceiro hotel.
Nesse último, afirma que o ar-condicionado não estava funcionando, o que lhe gerou inúmeros transtornos, já que teve de mudar novamente de quarto, diminuindo seu tempo de descanso, tão crucial, já que realizaria prova de concurso no dia seguinte.
Sendo assim, diante das falhas na prestação de serviço, requereu danos morais.
O requerido, a seu turno, apresentou contestação e demais documentos de praxe, aduzindo, em suma, a ausência de comprovação dos danos morais e do nexo causal, bem como que a situação narrada trata-se de mero aborrecimento.
Alega que a autora foi uma das hóspedes que teve a melhor estadia do local em quarto superior a contratada e que em todo o tempo entre os fatos narrados e o ingresso da ação, nunca realizou nenhuma reclamação do local em nenhum site sobre o assunto.
Relata que todas as reclamações da autora foram prontamente atendidas, não havendo de se falar em falha na prestação do serviço.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre me manifestar sobre a preliminar suscitada.
Primeiramente, vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 333, I do CPC, ou seja, cabe à parte reclamante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, a autora apresentou nos autos fotos do recibo de pagamento da diária no hotel Oft AllFre Hotéis, no valor de R$299,00; foto da propaganda do hotel escolhido com o detalhamento do quarto escolhido; foto de propaganda do segundo hotel; recibo de pagamento da diária no terceiro hotel, LIKEU, constando o valor da diária de R$349,00.
Analisando detidamente os autos, se faz necessário discorrer sobre o instituto do dano moral.
No que tange aos danos morais a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo, todavia, essas situações, em regra, não geram qualquer verossimilhança ou dão razão a uma indenização, ou seja, não se configuram como dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar.
Com efeito, no caso concreto, a reclamante demonstra não ser merecedora de reparação moral uma vez que não chegou a sofrer qualquer tipo de abalo a sua honra, psicológico ou imagem.
A autora alega que os quartos que lhe puseram na mudança de hotel estavam aquém daquele contratado, mas não junta nenhuma prova sequer dessa diferença.
Não há nenhuma foto que pudesse ao menos permitir um comparativo mínimo da desigualdade entre os locais ou dos móveis quebrados e defeituosos.
Dessa forma, as circunstâncias descritas na reclamação não são capazes de ensejar uma indenização por danos morais, principalmente, se considerar que mesmo com os contratempos de ter de ser transferida para outro hotel, não houve nenhuma cobrança adicional por tal ato, mas meros transtornos que não excedem a esfera do mero aborrecimento.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Defiro o beneficio da justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
30/03/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:26
Juntada de termo
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13/03/2023 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/03/2023 09:03
Juntada de contestação
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13/03/2023 08:54
Juntada de contestação
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10/03/2023 11:29
Juntada de termo
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16/01/2023 11:26
Juntada de petição
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13/01/2023 15:27
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802267-45.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: REGYANA ALICE SOUSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BEATRIZ MILHOMEM MONDEGO LEITE - MA22955 DEMANDADO: LSK HOTEIS & EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 13/03/2023 09:00h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 10 de janeiro de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
10/01/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 06:58
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 07:16
Conclusos para despacho
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14/12/2022 07:16
Juntada de termo
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13/12/2022 13:40
Juntada de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802267-45.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: REGYANA ALICE SOUSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BEATRIZ MILHOMEM MONDEGO LEITE - MA22955 DEMANDADO: LSK HOTEIS & EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ MILHOMEM MONDEGO LEITE (OAB 22955-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 82267588, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Atento aos documentos juntado com a inicial, não há os documentos pessoais da parte autora (RG/CPF) e documento para fins de prova, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, junte os seus documentos pessoais e demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido a partir de setembro de 2022), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servem como comprovante de residência.
Após a juntada do comprovante nos termos solicitados por este Juízo, proceda de imediato com a citação.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
E no caso de juntada dos documentos e comprovação de domicílio, cite-se a parte demandada, intimem-se da audiência designada e aguarde-se a sua realização.
São Luís (MA), data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito do 9º JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de dezembro de 2022.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
12/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 07:10
Conclusos para despacho
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12/12/2022 07:09
Juntada de Certidão
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09/12/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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