TJMA - 0801154-93.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:08
Juntada de apelação
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15/07/2025 14:33
Juntada de petição
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07/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 17:11
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:18
Juntada de petição
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13/03/2025 21:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:06
Juntada de petição
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16/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:53
Juntada de termo
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12/06/2024 13:43
Juntada de petição
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:32
Juntada de apelação
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05/02/2024 21:23
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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30/01/2024 22:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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25/01/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:33
Juntada de petição
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17/01/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/12/2023 22:15
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 11:57
Juntada de petição
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16/01/2023 13:21
Juntada de contestação
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16/12/2022 09:38
Juntada de petição
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12/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801154-93.2022.8.10.0131 AUTOR: JOSE ALVES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a seguro que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
02/12/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 21:06
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
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31/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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