TJMA - 0867779-14.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 10:58
Baixa Definitiva
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05/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO PESSOA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0867779-14.2022.8.10.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: LUCAS CARVALHO PESSOA ADVOGADO: JEFFERSON SPINDOLA DOS SANTOS SILVA OAB-MA 24483-A RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28-A, INCISO V, DO CPP.
LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico pré-processual de natureza extrajudicial operado na esfera criminal, a fim de se atingir um fim consensual, de modo a otimizar o sistema de justiça criminal, desafogando o Judiciário e promovendo a efetivação dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e celeridade.
II.
Mero erro material em relação ao órgão beneficiado com as doações não implica em nulidade do ANPP, mormente quando cumprido nos exatos termos da proposta apresentada pelo Ministério Público.
III.
A entrega de equipamento de proteção individual a um determinado Órgão Público se amolda, pela sua natureza, ao disposto no art. 28-A, V, do CPP, e não ao previsto no inciso IV do referido dispositivo legal, o que confere ao Parquet liberdade negocial e afasta, em consequência, a atuação do juízo da execução na indicação da entidade beneficiária.
IV.
A participação de órgão público, beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, na operação estruturada pelo Órgão Ministerial que deu causa ao ANPP, não constitui, por si só, justificativa para discutir a imparcialidade da entidade.
V.
Embora o Ministério Público não tenha observado o correto procedimento ao executar o negócio jurídico antes da decisão homologatória do juízo competente, tal fato não é capaz de imputar ao beneficiário prejuízo maior que a não homologação do ANPP, tendo em vista que o acordo já fora cumprido nos exatos termos propostos.
VI.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em dez de abril de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal 1 Relatório Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em face de decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís, que não homologou o Acordo de Não Persecução Penal formalizado entre as partes.
Consta nos autos que LUCAS CARVALHO PESSOA transitava em sua motocicleta, no dia 21/06/2022, quando foi abordado em barreira policial da “Operação Rolezinho”, que visa combater crimes de poluição sonora, e foi autuado pela infração penal capitulada no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.938/81 c/c NBR 10.151/2019 (Poluição Sonora), em razão de seu veículo estar emitindo ruído acima do permitido.
Diante da situação constatada, reconhecendo a ocorrência do delito, o investigado procurou o Órgão Ministerial, por meio de petição assinada por advogado constituído, manifestando o interesse na realização de Acordo de Não Persecução Penal, com o intuito de aproveitar o benefício previsto no art.28-A do Código do Processo Penal.
Em seguida, o Ministério Público, diante do cumprimento dos requisitos legais, ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal, obedecendo aos dispositivos legais e, ainda, atentando-se à orientação do douto Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís, para que os acordos fossem auto executáveis.
O referido acordo consistia, dentre outras providências, na compra e doação de equipamentos de proteção individual (EPI) ao Instituto de Criminalística do Maranhão (ICRIM), e foi integralmente cumprido pelo investigado.
Encerrado o procedimento no âmbito do Ministério Público, foi distribuído pelo órgão ministerial, perante o juízo competente, o pedido de homologação do Acordo de Não Persecução Penal.
Contudo, o juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA deixou de homologar o acordo, apontando ilegalidades nos termos fixados no instrumento, tendo em vista que a entidade beneficiada pela doação dos equipamentos é a mesma responsável pela fiscalização dos delitos apurados, o que compromete a imparcialidade da sua atuação.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. 1.1 Argumentos do recorrente 1.1.1 O juízo a quo, ao decidir pela não homologação do acordo, por entender descabida a destinação do objeto da doação proposta, desloca o equilíbrio entre as partes do acordo para um ponto de seu convencimento pessoal, que, por lei, não faz parte dos Acordos de Não Persecução Penal; 1.1.2 Não há falar em quebra da imparcialidade dos órgãos fiscalizadores, tendo em vista que as doações propostas pelo Ministério Público ao ICRIM, participante da “Operação Rolezinho”, não são obstadas por lei, sendo especialmente compatíveis, uma vez que se trata de entidade que tem como função proteger bens jurídicos relacionados aos aparentemente lesados pelo delito, inclusive no combate à poluição sonora; 1.1.3 A legislação que regula a matéria permite que o Ministério Público atue com discricionariedade, balizada pela proporcionalidade e pela compatibilidade com a infração penal imputada, não se exigindo que o órgão ministerial formule acordos já moldados para que o Juízo de Execução decida a destinação das prestações pecuniárias. 1.1.4 Não cabe ao juízo intervir ou se manifestar acerca do mérito da proposta do acordo, restringindo-se sua atuação apenas à voluntariedade e legalidade do negócio celebrado entre as partes. 1.2 Autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que não se manifestou nos autos. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Sobre o Acordo de Não Persecução Penal O instituto do Acordo de Não Persecução Penal trata-se de inovação na legislação processual penal, introduzida pela Lei 13.964/19 (pacote anticrime).
Consiste em negócio jurídico de natureza extrajudicial, que possibilita a resolução de processos penais de forma alternativa.
A referida norma elencou cinco condições que podem ser estabelecidas na proposta, de forma alternativa ou cumulada, deixando claro, também, que a realização do acordo é uma discricionariedade do Ministério Público, a quem cabe formular a respectiva proposta.
Se, por um lado, é fato que quem possui legitimidade para estabelecer as condições do acordo é o Ministério Público, por outro não há dúvidas de que incumbe ao Judiciário o controle da sua voluntariedade e legalidade, por meio de análise das condições fixadas na proposta. É o que dispõem, de forma clara, os §4º e §5º do Art. 28-A, do Código de Processo Penal.
A dúvida aqui posta em debate gira em torno dos limites da atuação do juiz nesse controle, ou seja, até que ponto pode o Judiciário intervir nas condições fixadas.
Nos termos da legislação citada, o magistrado pode recusar o acordo se “considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições” nele dispostas.
Quanto aos termos “insuficiência” e “abusividade”, não há tanto espaço para celeuma.
Ao utilizar tais termos, a norma busca evitar acordos cujas condições não sejam compatíveis com a gravidade do delito – nem tão brandas a ponto de não representarem a necessária reprimenda e nem tão onerosas a ponto de se tornarem excessivas.
Por outro lado, em relação ao termo “inadequadas”, a norma deixa margem para debates, pois não se tem uma definição clara do que seria uma condição inadequada.
A expressão é vaga e, portanto, abre espaço para interpretações distintas. É nesse âmbito que vários doutrinadores divergem quanto aos limites da atuação do magistrado nesse controle da legalidade do Acordo de Não Persecução Penal.
De todo modo, qualquer que seja o caso, me parece claro que a lei estabelece que o magistrado não só pode como deve analisar o conteúdo do acordo e as condições nele impostas, a fim de verificar a sua legalidade.
Desse modo, se por exemplo o juiz recusar a proposta por considerar que as condições fixadas não constituem a reprimenda necessária ao delito cometido, eventual impugnação em face dessa decisão não poderia ter como fundamento a impossibilidade de o juiz efetuar essa análise.
Tal apreciação pelo Judiciário, como visto, é plenamente possível, já que legalmente prevista.
Assim, qualquer recurso manejado poderia questionar apenas o acerto na apreciação do juiz, e não se essa apreciação poderia ou não ter sido feita em primeiro lugar.
Em síntese, entendo que é plenamente possível ao magistrado avaliar o mérito do acordo, pois a lei é cristalina ao estabelecer que ele deve analisar a inadequação, insuficiência ou abusividade das condições nele estabelecidas, bem como sua legalidade de forma geral. É dizer: nada impede que o juiz efetue esse controle, desde que respeite, por óbvio, os limites impostos pelo próprio sistema acusatório, e sem olvidar que, ao fim e ao cabo, a legitimidade para propor o acordo e fixar suas cláusulas é sempre do órgão ministerial.
Leia-se: avaliar o mérito do acordo é diferente de intervir.
O magistrado pode recusar a proposta por entender que as condições não atendem aos requisitos legais, mas não pode alterar, suplantar ou fazer sugestões à proposta, sendo-lhe vedado, portanto, participar de forma ativa na elaboração desta.
Dito isto, embora seja plenamente possível ao juiz efetuar tal análise, entendo que, no caso em espécie, houve equívoco na referida avaliação, pois não se vislumbra a ilegalidade apontada pela decisão recorrida.
Vejamos.
O juízo a quo entendeu que seria inadequada a doação de equipamentos Instituto de Criminalística do Maranhão (ICRIM), pois esta é a própria instituição responsável pela apuração do delito objeto do acordo (crime de poluição sonora causado por veículos automotores), o que, consequentemente, macularia a imparcialidade das operações de combate à poluição sonora.
Disse ainda que, conforme as regras previstas no inciso IV do art. 28-A do CPP, apenas o juízo da execução pode indicar qual a instituição destinatária da prestação pecuniária fixada no ANPP.
Observo que a condição fixada no acordo em análise não se enquadra no inciso IV do art. 28-A (pagar prestação pecuniária a entidade definida pelo juízo da execução), mas sim no inciso V (cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público).
Isso porque, embora a doação dos Equipamentos de Proteção Individual tenha, por evidente, valor monetário, ela não se confunde com o pagamento de prestação pecuniária previsto no referido inciso IV.
Veja-se que este dispositivo remete diretamente ao art. 45 do Código Penal, que dá inclusive a definição de prestação pecuniária: “A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz (...)”.
Assim, considerando que a doação dos equipamentos se enquadra no inciso V do art. 28-A, não se exige que o juízo da execução penal defina a entidade destinatária da doação.
Desse modo, ausente ilegalidade nesse ponto do acordo.
Já no tocante à impossibilidade de escolha do ICRIM como beneficiário do acordo, sob o fundamento de que isso prejudicaria a imparcialidade da atuação do referido órgão, penso que tal justificativa não se sustenta.
Não pode o juízo presumir que o ICRIM, já na expectativa de receber futuras doações em Acordos de Não Persecução Penal, agirá em contrariedade aos princípios da administração pública, sem a imparcialidade que se espera dos órgãos públicos.
Ora, se assim fosse, não faria sentido o próprio inciso IV do 28-A dispor que a entidade beneficiada nos acordos deve ter “como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito”. É dizer: se a própria norma estabeleceu que o acordo pode beneficiar entidades que atuem na prevenção dos delitos, não pode o Judiciário, sob a alegação de que isso prejudicaria a imparcialidade da atuação do órgão, recusar a escolha do Ministério Público, impondo ainda a escolha apenas de entidades que não atuem no combate ao delito supostamente cometido pelo investigado.
Tal exigência, além de não se mostrar razoável, não possui nenhum respaldo legal.
Entendo, portanto, que a escolha do ICRIM como destinatário das doações está perfeitamente amparada na legislação e, contrariamente ao que defendeu a decisão recorrida, não vislumbro qualquer prejuízo à imparcialidade na atuação do referido órgão no combate aos delitos de poluição sonora.
Acresça-se que não se olvida o erro procedimental cometido pelo Parquet ao executar o acordo antes da decisão homologatória.
No entanto, tal fato não é capaz de imputar ao beneficiário prejuízo maior que a não homologação do ANPP pelo juízo.
Nesse ponto, cabe registrar que o indiciado, agindo de boa-fé, realizou a compra de dois pares de coturnos e os entregou ao Instituto de Criminalística do Maranhão, conforme termo de recebimento de material e nota fiscal de ID 81443584, de modo que não homologar o acordo seria penalizar a parte que nada tem a ver com a discussão aqui travada e que, ressalta-se, imaginava-se livre de qualquer responsabilização criminal, pois cumpriu o acordo nos exatos termos propostos.
Em conclusão, por não verificar qualquer ilegalidade no Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes, impõe-se a reforma da decisão recorrida para homologar o negócio jurídico. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor Acordo de Não Persecução Penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no Acordo de Não Persecução Penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o Acordo de Não Persecução Penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. 3.2 Código Penal Art. 45.
Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1 o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre o Acordo de Não Persecução Penal “Caso o juiz verifique que as condições impostas ao investigado são draconianas não irá homologar o acordo, ou seja, abusivas.
O MP pode se exceder no exercício de sua função e exigir algo que seja incompatível com o crime objeto de acordo.
Fazer uma exigência que, por si só, já será pior do que eventual pena que o investigado possa cumprir caso seja processado e condenado.
O juiz exerce o controle de legalidade do ANPEPE.
Não cabe ao juiz fazer proposta de acordo, mas poderá não homologar o acordo abusivo fora dos limites da lei.
A proposta pode ser também inadequada ou insuficiente.
Será inadequada quando for desajustada, imprópria ou inadaptada.
O crime praticado exige um determinado acordo e o MP quer fazer outro que não se ajusta ao crime.
Será insuficiente quando não for o bastante, quando faltar algo mais diante da prática do crime. É como se o crime fosse maior que o acordo ou numa linguagem popular: praticar o crime compensou.
Se a proposta for inadequada, insuficiente ou abusiva o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Perceba que se o investigado não concordar com a remessa dos autos ao MP para reformulação do acordo e quiser cumprir mesmo assim com o acordo o juiz não devolverá ao MP.
Se a lei fala em concordância do investigado e seu defensor é porque está condicionando a remessa ao MP com a concordância do investigado e seu defensor.
O juiz exerce o controle sobre a legalidade do acordo.” (RANGELl, Paulo.
Direito Processual Penal. 30.
Ed.
Grupo GEN, 2023, P. 207) 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre o controle judicial no Acordo de Não Persecução Penal CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA, EX OFFICIO, PELO MAGISTRADO - ERROR IN PROCEDENDO - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL (ART. 28-A CPP) - NECESSIDADE - EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÃO AOS MAGISTRADOS – INVIABILIDADE. 1- O Acordo de Não Persecução Penal é negócio jurídico pré-processual, firmado entre o órgão acusatório e o investigado quando preenchidos os requisitos legais (art. 28-A, CPP). 2- O Ministério Público possui a faculdade de propor o ANPP, bem como tem autonomia para estipular as cláusulas, cabendo ao Magistrado apenas o controle da legalidade, não podendo intervir na elaboração da Proposta e das cláusulas do Acordo, sob pena de violação ao Sistema Acusatório e à Imparcialidade. 3- O Conselho da Magistratura não possui a competência para expedição de orientações aos Magistrados para atuação em processos futuros. (TJMG, Correição Parcial 1.0000.21.207388-6/000, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, DJe 08/07/2022) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso em sentido estrito e, no mérito, dou provimento, para, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o investigado LUCAS CARVALHO PESSOA, nos termos da proposta formulada pelo Ministério Público. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
13/04/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:00
Conhecido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO (RECORRENTE) e provido
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10/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 08:52
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2023 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 10:36
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/03/2023 23:59.
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22/02/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:04
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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