TJMA - 0801976-51.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 05:44
Juntada de diligência
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27/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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27/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801976-51.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAISSA SANTOS FERREIRA REQUERIDO(A): HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a Contadoria Judicial certificou o cálculo do valor exequendo devido, equivalente a R$ 2.773,87 (ID 89736749).
Intimada para efetuar o referido quantum, a demandada apresentou petição, aos 22/05/2023, informando que efetuou pagamento a título de cumprimento de sentença (ID 92850211).
Todavia, sem juntar comprovante do referido depósito.
Finalmente, conforme Certidão ID 93152040, consta no sistema de depósitos judiciais que o valor de R$ 2.773,87 foi depositado no dia 19/05/2023, antes do decurso do prazo para pagamento voluntário, que se encerraria somente aos 29/05/2023.
Realizado, pois o pagamento tempestivo do valor devido pelo executado.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, para liberação da quantia depositada, no valor de R$ 2.773,87 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) e seus acréscimos legais, por meio de alvará judicial de transferência, diretamente para a conta da autora (Conta-Corrente nº 44330-1; Agência 1639-X; Banco: Banco do Brasil; nome do autor Raíssa Santos Ferreira; CPF: *06.***.*22-64, conforme informado no ID 87985360).
Intimem-se.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
23/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
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27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:16
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:54
Juntada de petição
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05/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801976-51.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAISSA SANTOS FERREIRA REQUERIDO(A): HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A DESPACHO:"...intime-se o demandado para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia apurada, sob pena da inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC..."São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Valor apurado: R$ 2.773,87(Dois mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme certidão de id 9736749 Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
03/05/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801976-51.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAISSA SANTOS FERREIRA REQUERIDO(A): HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A DESPACHO Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à contadoria para apurar o valor da condenação.
Com os cálculos, intime-se o demandado para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia apurada, sob pena da inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, expeça-se alvará para a conta indicada ao id87985360.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
28/04/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:34
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 03/02/2023 23:59.
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11/04/2023 16:47
Conta Atualizada
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28/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:48
Juntada de protocolo
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16/03/2023 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 09:05
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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15/01/2023 12:10
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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29/12/2022 22:35
Juntada de diligência
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801976-51.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA SANTOS FERREIRA REQUERIDO(A): HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A SENTENÇA Trata-se de um pedido reduzido a termo, na forma prevista na Lei dos Juizados Especiais, onde a Autora afirma que passou por uma cirurgia bariátrica e de forma emergencial, necessitou fazer uma endoscopia no consultório médico, procedimento que foi pago, ao custo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Relata que buscou a autorização de procedimentos junto ao plano de saúde (id 79194776 e 79194776), na data de 11/10/2022 e informaram o prazo de 5 (cinco) dias para análise.
Afirma que passado o prazo, lhe pediram para aguardar novo prazo e que na data de 25/10/2022, em outra solicitação (id 79194780), o prazo informado foi de 20 (vinte) dias para análise.
Irresignada com a conduta praticada, requer: a autorização dos procedimentos, ressarcimento da despesa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e indenização por danos morais.
Antes de ser analisado o mérito do pleito liminar, a Autora informou no dia 04/11/2022 (id 79789636), que o procedimento já havia sido realizado.
Na contestação, a Requerida alega de forma preliminar a necessidade de extinção, em razão da complexidade da matéria que envolve falha médica.
No mérito, sustenta que sempre manteve a conduta de autorizar e custear as solicitações, inexistindo histórico de negativas vinculadas à prestação de serviço.
Sobre o exame realizado de forma particular, alega que não estão presentes os 3 (três) os requisitos para o reembolso: I - Urgência ou Emergência; II - Não for possível a utilização da rede própria ou credenciada ao plano de saúde e III - O reembolso deverá ser de acordo com a tabela de preços praticada pela operadora em relação ao respectivo produto.
Este o breve relato.
Passo ao julgamento.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde.
A causa não encerra maior complexidade, precisamente porque a compreensão do conflito não reclama provas pendentes de produção, tornando prescindível a perícia médica, motivos pelos quais o Juizado Especial Cível ostenta competência para apreciação e julgamento do caso.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da existência de falha na prestação dos serviços contratados, sobretudo na demora da autorização de procedimentos e responsabilidade pelo reembolso de despesa médica.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
No Brasil, as relações oriundas do contrato de plano de saúde, apesar da natureza contratual, não podem ficar à mercê da autonomia das partes e da total liberdade dada aos contratantes em geral devido ao objeto que é negociado, a saber, a assistência à saúde.
Segundo o art. 196 da CF/88, a saúde é um dever do Estado, logo é um serviço público genuíno que, apesar de sua prestação ser livre à iniciativa privada por autorização constitucional, deve ser feita sob o controle e fiscalização estatal.
Assim, o ordenamento jurídico criou normas que limitam a atuação da iniciativa privada no setor, como a Lei no 9.65698, o Código de Defesa do Consumidor e uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, a saber, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, todos com regulamentação em conjunto com a própria Constituição Federal de 1988.
Da análise do acervo probatório juntado pela Autora, tem-se que a Demandante fez uma solicitação inicial em 10/11/2022, da qual a Requerida nada menciona o motivo da demora da autorização, ocorrida somente em novembro/2022; nem mesmo há nos autos comprovação de que o exame solicitado seria de alta complexidade.
Aqui entendo que houve falha do serviço, pois não há motivo da Requerida sobre a demora para autorizar o procedimento.
O vício do serviço sem dúvidas causa inúmeros transtornos e aborrecimentos a Autora, em razão da falta de acesso a todos os serviços contratados e pela frustração de legitima expectativa criada de um atendimento adequado a sua situação.
A questão, entretanto, não se resume a mero dissabor pela inexecução contratual, mas sim transtorno moral indenizável, pois a conduta da Reclamada referenda uma atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação, uma vez que causou abalo para Autora, transtornos de ordem imaterial e sentimento de impotência.
Patente o dano moral.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho por fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), para fins de compensação do prejuízo imaterial.
Não há que se falar em prejuízo patrimonial, pois este carece provas não juntadas aos autos pela Demandante acerca da efetiva necessidade urgente ou emergente do exame de videoendoscopia digestiva, realizada no dia 11/10/2022, sem a Autora aguardar o prazo de 5 (cinco) dias.
A Demandante não se desincumbiu de demonstrar que seu quadro clínico por meio de Relatório Médico, como solicitado no despacho de id 79231564.
Neste sentido, não há que se falar no ressarcimento da quantia paga de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, a pagar a Demandante a importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento), contados da citação e correção monetária pelo INPC, a contar desta data.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais em face do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
São Luís-MA, 13/12/2022 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/12/2022 18:13
Mandado devolvido dependência
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15/12/2022 18:13
Juntada de diligência
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15/12/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/12/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
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05/12/2022 22:32
Juntada de petição
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05/12/2022 12:07
Juntada de contestação
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02/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:16
Juntada de termo
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01/12/2022 09:47
Juntada de petição
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16/11/2022 23:06
Decorrido prazo de RAISSA SANTOS FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:06
Juntada de termo
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07/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 12:47
Juntada de diligência
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05/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:33
Juntada de termo
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04/11/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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