TJMA - 0803440-42.2017.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 11:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:54
Juntada de despacho
-
23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 11/10 a 18/10/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0803440-42.2017.8.10.0059 RECORRENTE: YANNE MICHELLE ARAUJO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181-A, MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A RECORRIDO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAROLINE SAMPAIO CAMPELO - MA13934-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3000/2023-1 (7232) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE PRONUNCIAR.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO CPC ART. 485, IV.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
IMPUGNAÇÃO.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado, no qual se discute a regularidade da intimação do credor para se pronunciar sobre a execução de título judicial resultou em seu abandono da causa.
A inércia da parte levou à extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência dos requisitos fundamentais previstos no CPC, art. 485, IV.
No âmbito do procedimento sumaríssimo, a impugnação foi apresentada, e a sentença proferida seguiu rigorosamente a legislação pertinente, em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95, resultando na confirmação da decisão por seus próprios fundamentos.
O recurso interposto é conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 (onze) dias do mês de outubro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por YANNE MICHELLE ARAUJO NASCIMENTO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Processo sentenciado com requerimento de execução de título judicial, alegando-se não ter havido o cumprimento da obrigação ali imposta, ultimando-se com julgamento de impugnação apresentada pela parte devedora, com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o prosseguimento regular do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Recorrente ante a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito por abandono de causa do Autor (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente; b) O conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida. c) A condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: a) A parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se e requerer o que entender de direito (conforme intimação de ID 82465844); b) O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; c) A diligência determinada pelo juízo é fundamental para o prosseguimento adequado do processo; d) A parte demandante não cumpriu com a diligência que lhe foi determinada, apesar de ter sido regularmente intimada; e) Portanto, a extinção do processo é a medida que se impõe diante da inércia da parte demandante.
Pois bem, no que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (ausência de requisitos fundamentais para o prosseguimento regular do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da execução.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/09/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
11/09/2023 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 03:38
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803440-42.2017.8.10.0059 DEMANDANTE: YANNE MICHELLE ARAUJO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181, MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A DEMANDADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAROLINE SAMPAIO CAMPELO - MA13934 Intimação do Advogado CAROLINE SAMPAIO CAMPELO - MA13934 de Ato Ordinatório: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar parte Requerida a apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 13 de julho de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/07/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 04:27
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:47
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 21:51
Juntada de recurso inominado
-
18/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803440-42.2017.8.10.0059 DEMANDANTE: YANNE MICHELLE ARAUJO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181 DEMANDADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAROLINE SAMPAIO CAMPELO - MA13934 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para manifestar-se e requerer o que entender de direito, conforme intimação de ID 82465844.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Com efeito, a diligência determinada por este juízo é fundamental para o prosseguimento adequado do processo.
Assim, tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o prosseguimento regular do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
16/05/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/04/2023 17:11
Decorrido prazo de YANNE MICHELLE ARAUJO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 19:58
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803440-42.2017.8.10.0059 DEMANDANTE: YANNE MICHELLE ARAUJO NASCIMENTO Advogados do(a) DEMANDANTE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181 DEMANDADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: CAROLINE SAMPAIO CAMPELO - MA13934 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
14/12/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:10
Juntada de petição
-
22/04/2022 10:22
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 21:48
Expedição de Mandado.
-
06/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:07
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:34
Decorrido prazo de YANNE MICHELLE ARAUJO NASCIMENTO em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/05/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 20:08
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
13/04/2020 11:20
Juntada de penhora não realizada
-
08/04/2020 11:12
Juntada de protocolo BACENJUD
-
05/04/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 11:19
Juntada de petição
-
14/02/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 12:06
Juntada de penhora não realizada
-
04/12/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 18:05
Juntada de protocolo BACENJUD
-
03/12/2019 09:04
Juntada de petição
-
06/08/2019 17:29
Juntada de petição
-
11/07/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 01:44
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 17/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 15:10
Juntada de petição
-
30/10/2018 16:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 16:25
Juntada de petição
-
03/10/2018 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/09/2018 12:25
Decorrido prazo de YANNE MICHELLE ARAUJO NASCIMENTO em 10/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/09/2018 00:53
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA LTDA em 20/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:51
Decorrido prazo de YANNE MICHELLE ARAUJO NASCIMENTO em 10/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 07:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2018 08:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/08/2018 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/08/2018 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/08/2018 10:51
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2018 15:37
Conclusos para julgamento
-
12/04/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/04/2018 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
12/04/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 01:36
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA LTDA em 02/04/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 00:41
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA LTDA em 28/02/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2018 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2018 01:10
Decorrido prazo de YANNE MICHELLE ARAUJO NASCIMENTO em 19/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2018 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/01/2018 07:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/04/2018 10:40.
-
26/01/2018 07:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 16:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2018 10:20.
-
10/10/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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