TJMA - 0825018-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 02:54
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:54
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 07/02/2023 23:59.
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11/01/2023 14:08
Juntada de malote digital
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14/12/2022 01:14
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825018-68.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Fabricio da Silva Macedo Advogado: Dr.
Fabricio da Silva Macedo - OAB MA8861 Agravado: Estado do Maranhao Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Fabricio da Silva Macedo já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo Juiz de Direito da Vara da fazenda Pública de Imperatriz, (nos autos da ação de execução contra fazenda pública, nº 0823956-67.2022.8.10.0040 movida em face de Estado do Maranhao, ora agravado), que determinou a intimação do agravante para justificar e comprovar no prazo de 30 (trinta) dias recolher custas iniciais, ou comprovar a insuficiência de recursos a ensejar seu estado de penúria, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salienta o recorrente, em suma, que a sua simples afirmação no sentido de não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, seria suficiente para o deferimento judicial do pleito, haja vista ser a hipossuficiência presunção legal, à luz do pelos arts. 98 a 102, do CPC.
Com base em tais argumentos pugna, pelo deferimento do efeito suspensivo da decisão, bem como seja conhecido e provido o recurso. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento.
Isso porque, a despeito de o regramento inserto no art. 1.015, inciso V, do CPC preconizar que " Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (…) V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, a determinação judicial de intimação da parte autora para comprovação da incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, em verdade, é desprovido de conteúdo decisório, não cabendo, portanto, qualquer recurso, a teor do dispositivo constante do art. 1.001, do CPC, in verbis: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso." (grifei) A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery definem "despacho" como sendo: (...) todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir.
Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o CPC 1001.
São despachos os comandos: digam as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da ação; manifeste-se o autor sobre a contestação, etc. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 722).
Nesse cenário, considerando que o decisum ora combatido não possui carga decisória, já que se limitou a oportunizar o demandante para comprovar a alegada incapacidade financeira, não pode a parte autora, ora recorrente, insurgir-se através do presente agravo.
Nesses termos, caberia ao agravante apresentar (ou não) documentação comprobatória de encontrar-se em situação inviabilizadora de assunção dos ônus processuais decorrentes do ajuizamento da demanda, e somente a decisão relativa a essa situação, seria então recorrível.
Assim, tendo em vista que o despacho objeto deste recurso, é meramente ordinatório, já que não possui cunho decisório, não há de ser conhecido este agravo de instrumento, por incabível.
Ante tudo quanto foi exposto e com fundamento no regramento inserto no art. 932, III, do CPC1, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, face à ausência de pressuposto intrínseco relativo ao cabimento recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
12/12/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Estado Maranhão (AGRAVADO)
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08/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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