TJMA - 0800372-50.2019.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 22:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO E UNIAO DE LAVRADORES DE PALMEIRAL - 01 em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO E UNIAO DE LAVRADORES DE PALMEIRAL - 01 em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:36
Decorrido prazo de ATO DO DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
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23/09/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 18:15
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 15:48
Decorrido prazo de ANSELMO LISBOA LOPES em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Cantanhede Rua Boa Esperança, s/n, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 PROCESSO: 0800372-50.2019.8.10.0080 AUTOR: SILVESTRE ROSA CARDOSO, GEOVANI ALVES PEREIRA, MARIA JOSE DA COSTA SILVA, NILSON FIRMINO DA SILVA, JOSE MARIA DA SILVA, AFONSO DA SILVA FARIAS, MARCOLINO PEREIRA ARAUJO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA RAPOSO, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DA SILVA, RAIMUNDA NONATA DA SILVA NASCIMENTO, LUCIMAR PINHEIRO, ANTONIO LUIS FERREIRA ALVES, SILVINO ALVES DA COSTA, MARIA ILMA VERAS ROCHA, NERIOLANDO CONCEICAO ALVES, SILVINO PEREIRA, CONSTANCIA PINHEIRO DA CUNHA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA.
Advogado do(a) AUTOR: ANSELMO LISBOA LOPES - SP346877 REU: ASSOCIACAO E UNIAO DE LAVRADORES DE PALMEIRAL - 01, JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO SILVA SENTENÇA Tratam os presentes de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – ELEIÇÕES ajuizada por SILVESTRE ROSA CARDOSO e outros em desfavor de ASSOCIAÇÃO E UNIÃO DE LAVRADORES DO POVOADO PALMEIRAL 01, RAIMUNDO NONATO DA SILVA e José de Ribamar Silva Sousa.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 24321596.
Indeferida a liminar pleiteada.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação pessoal dos requeridos (ID 28073691).
Os requeridos foram pessoalmente citados (certidões - ID 28915874, 28916499 e 28916974) e não apresentaram contestação.
Declarada a revelia dos requeridos.
Foi determinada a intimação dos autores para produzirem provas, caso quisessem (ID 32715436).
Os requerentes informaram que não tinham interesse na produção de outra prova (ID 32971408).
O Ministério Público deixou de intervir no feito por entender pela inexistência de interesse público relevante que justificasse sua atuação, nos termos do art. 178, do CPC (ID 35164783).
Breve é o relatório.
Decido.
Primeiramente, esclareço que o cerne da presente querela está centrado no reconhecimento dos efeitos da revelia.
Os requeridos foram pessoalmente citados (certidões - ID 28915874, 28916499 e 28916974) e não apresentaram contestação.
Por essa razão, foi declarada a revelia dos requeridos.
Constato, pois, a ocorrência da revelia da parte requerida.
Entretanto, ressalto que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa não é absoluta, ao ser necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela verdade dos fatos aduzidos.
A revelia, portanto, não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos iniciais.
Assim, apesar da decretação da revelia dos requeridos, é necessário que os requerentes comprovem, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUCESSÃO.
ILEGITIMIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. 1.
Não há falar em redirecionamento da execução para a instituição financeira ora agravada, pois o devedor originário, consoante afirmado pelo Banco Central do Brasil, conservou sua personalidade jurídica e sua capacidade de atuação em juízo e fora dele.
Precedente. 2.
Incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe a literalidade do artigo 333, I, do CPC, de modo que o aresto incorre em erro ao adotar a premissa de que caberia ao ora agravado comprovar que não era devedor. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1431693/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).
Anote-se manifestação da parte autora: a) os moradores não foram convocados para tal reunião, não se afixaram Edital de convocação e sequer a Sra.
Maria da Conceição dos Santos Silva, que na época era a atual presidente fora convocada; b) os moradores realizaram boletim de ocorrência contra o Sr 1º Secretário Sr.
José de Ribamar da Silva Sousa por se negar apresentar os documentos pertinentes à associação; c) foram contabilizados no quorum sócios inexistentes, registrados no ato da votação, associados casados contabilizando dois votos, associados que deveriam votar por procuração e outros que sequer estavam no dia da reunião constaram na lista de assinantes; d) o único candidato a presidente foi o Sr.
Nonato, irmão do 1º Secretário Sr.
José de Ribamar da Silva Sousa, realizada, sem a convocação de todos os associados; e) o 1º Secretário Sr.
José de Ribamar da Silva Sousa não poderia ter presidido a mencionada Assembléia, sendo esta atribuição competência privativa do Presidente; f) o nome do Sr Niernison Firmino da Silva, pessoa estranha ao núcleo da associação, consta na ata de eleição.
Esclarece que foi inclusive procurado entre os moradores daquele povoado e não foi encontrado; g) Os votantes Eufrazio de Assunção e Maria dos Milagres são casados e fazem parte do mesmo grupo familiar, sendo, neste caso, associado apenas o esposo o Sr.
Eufrásio, não podendo a Sr.
Maria dos Milagres ter participado como votante, uma por não ser associado, outra por que conta-se apenas um voto por unidade familiar; h) João Batista Silva e Francinete Chagas da Silva, fazem parte do mesmo núcleo familiar, sendo casados devendo por regra geral ser contabilizado apenas um voto por núcleo familiar; i) não houve quórum suficiente para a instauração da Assembleia posto que estiveram presentes menos que 51% dos associados e ainda que houvesse, a destituição da Diretoria e eleição de nova Diretoria está condicionada aos requisitos do art. 7 inciso IV do Estatuto da Associação de Moradores do Palmeiral I, o que não ocorreu no caso.
Na situação apresentada, verifico que as partes autoras comprovaram suas alegações.
Indicaram as ilegalidades da Assembleia realizada para fins de Eleição de Diretoria Executiva da Associação e União de lavradores de Palmeiral I (zona rural de Matões do Norte) ocorrida no dia 03.07.2019.
Assim, do cotejo das provas acostadas aos autos e a presunção de veracidade que milita em favor dos requerentes (em virtude da revelia dos requeridos), restou evidenciado que a Assembleia da Associação e União de Lavradores de Palmeiral I (município de Matões do Norte) ocorrida no dia 03.07.2019, cuja certidão de registro lavrada pela Serventia Extrajudicial Ofício único de Matões do Norte/MA (ID 24335756) é nula de pleno direito.
Por outro lado, não obstante os requerentes terem demonstraram que, no dia 28.07.2019, realizaram Assembléia Geral Ordinária (ata - ID 24335759) e que referida assembleia foi presidida pela então Presidente Sra.
Maria da Conceição dos Santos Silva (eleita para o quadriênio 2015/2019 - ID 24336958), com a finalidade de espancar eventuais dúvidas quanto a legalidade e legitimidade na eleição da mesa diretora da ASSOCIAÇAO E UNIÃO DE LAVRADORES DO POVOADO PALMEIRAL 01, vislumbro a necessidade de realização de novas eleições.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade da Assembleia realizada para fins de Eleição de Diretoria Executiva da Associação e União de lavradores de Palmeiral I (zona rural de Matões do Norte) ocorrida no dia 03.07.2019 e do seu consequente registro na Serventia Extrajudicial Ofício Único de Matões do Norte/MA (Ata registrada sob o n.º 00184 do livro A-4, folha 208 em 03 de julho de 2019 - ID 24335756) e b) Determinar a designação de nova Assembleia, devendo a Associação cuidar da convocação de todos os Associados para votação de Nova diretoria.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixo estes em 10% sobre o valor da causa.
Ademais, defiro a diligência requerida pelo Parquet.
Considerando a existência de indícios de crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, encaminhem-se cópia da inicial e documentos anexados à Delegacia de Polícia Civil de Matões do Norte/MA para que instaure o respectivo inquérito policial e realize as diligências necessárias, para fins de averiguação de possível conduta criminal, nos termos do art. 129, VIII, da Constituição Federal/88.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado e ofício.
Cantanhede/MA, 01 de dezembro de 2020.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
01/03/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2020 19:49
Conclusos para decisão
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02/09/2020 19:48
Juntada de Certidão
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02/09/2020 14:27
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/08/2020 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2020 12:43
Conclusos para decisão
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12/07/2020 12:43
Juntada de Certidão
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08/07/2020 23:48
Juntada de petição
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03/07/2020 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 18:38
Conclusos para decisão
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12/05/2020 01:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO E UNIAO DE LAVRADORES DE PALMEIRAL - 01 em 11/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2020 16:52
Juntada de diligência
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06/03/2020 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2020 16:44
Juntada de diligência
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06/03/2020 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2020 16:38
Juntada de diligência
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19/02/2020 17:39
Expedição de Mandado.
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16/02/2020 15:31
Outras Decisões
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09/10/2019 09:06
Conclusos para decisão
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09/10/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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