TJMA - 0802743-63.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 04:52
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 11:19
Juntada de Informações prestadas
-
02/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:57
Juntada de petição
-
08/01/2024 18:05
Juntada de petição
-
20/12/2023 17:16
Juntada de petição
-
30/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 10:55
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2023 22:56
Juntada de petição
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04/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:21
Juntada de petição
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18/10/2023 17:33
Juntada de petição
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06/10/2023 17:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:03
Juntada de petição
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13/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802743-63.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL WANDERLEY DIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ou querendo apresente impugnação no mesmo prazo, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
11/09/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/09/2023 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:49
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 18:08
Juntada de petição
-
28/08/2023 18:05
Juntada de petição
-
28/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:01
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:43
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:07
Juntada de petição
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15/06/2023 06:28
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
15/06/2023 06:28
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802743-63.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL WANDERLEY DIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado um início de prova de violação a direito pertencente à Reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição.
Resolvida as questões pendentes, passo a sanear o feito.
Quanto as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitou-as nos seguintes termos: Regularidade do procedimento administrativo promovido pelo requerido em "baixar" o gravame do veículo especificado na peça vestibular e a ocorrência de danos morais.
Em relação à distribuição do ônus de prova, imperioso considerar que se trata de relação de consumo e, nesse caso, imperativo a inversão do ônus da prova, dado a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, a fim de que o requerido comprove a regularidade da fatura cobrada contratação.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
09/06/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:33
Outras Decisões
-
17/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 23:36
Juntada de réplica à contestação
-
08/05/2023 17:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/05/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 10:00, 2ª Vara de Porto Franco.
-
06/05/2023 17:53
Juntada de contestação
-
04/05/2023 14:18
Juntada de petição
-
23/03/2023 10:28
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802743-63.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL WANDERLEY DIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta por Manoel Wanderley Dias da Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Assevera o requerente, em suma, que pagou integralmente o veículo, contudo o requerido não retirou o gravame, mesmo após ser provocado pelo autor.
Assim, requer concessão de tutela de urgência para baixa do referido gravame. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Valiosa a lição dede Marinoni, Mitidiero e Arenhart acerca do primeiro requisito: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de o direito é provável para conceder tutela provisória.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 312).
Nesse ponto, ainda que numa análise eminentemente perfunctória, é preciso observar a existência de probabilidade no direito invocado.
A inicial está instruída com vasto acervo probatório em que demonstrado que o requerente pagou integralmente o débito referente a compra do veículo especificado na inicial.
O perigo da demora, de outro lado, também se encontra bem caracterizado nos autos.
Nesse particular, imperioso destacar a critica promovida por Marinoni, Mitidiero e Arenhart quanto a nomenclatura utilizada pelo legislador, oportunidade em que introduz critério claro para o reconhecimento do requisito: “O legislador tinha a disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar urgência: o conceito de perigo da demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 313).
No caso em análise, portanto, o perigo de dano, fincado no risco de se comprometer a realização futura do direito, resta bem caracterizada na percepção de que o requerente não pode ser obstado de exercer todos os direitos inerentes à propriedade do veículo inteiramente pago.
O requerente não pode ser impedido de exercer todos os aspectos da propriedade do bem, especialmente quando se vê que o requerido recebeu os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência vindicada, determinando que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, baixe o gravame no veículo especificado na peça vestibular, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Designo, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil, audiência de conciliação para o dia 08/05/2023 às 10h:00, no Fórum local.
Alerte-se as partes que o seu não comparecimento à audiência, ex vi do art. 334, § 8º, do novo CPC, implicará em ato atentatório à justiça e na aplicação de multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertido em favor da União ou Estado.
Cite-se o requerido.
Intime-se o requerente.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
21/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 10:00, 2ª Vara de Porto Franco.
-
20/03/2023 23:47
Outras Decisões
-
23/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:30
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
09/01/2023 16:08
Juntada de petição
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802743-63.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL WANDERLEY DIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Após análise dos autos, constata-se que a procuração que acompanha a inicial está datada de mais de um ano antes da data da propositura da ação. À vista disso, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando caracterizada a hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, caso não seja sanada a irregularidade apontada.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração aos autos, devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 01/12/2022.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
06/12/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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