TJMA - 0000539-86.2005.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 23:49
Conclusos para despacho
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04/05/2025 23:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:34
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2024 11:55
Decorrido prazo de DIMAS SALUSTIANO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:55
Decorrido prazo de EVANUSIA BARROS FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:55
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO/MA em 30/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:41
Juntada de diligência
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14/03/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:41
Juntada de diligência
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23/02/2024 01:31
Decorrido prazo de EVANUSIA BARROS FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 23:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:15
Decorrido prazo de DIMAS SALUSTIANO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:15
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:15
Decorrido prazo de EVANUSIA BARROS FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:14
Decorrido prazo de EVANUSIA BARROS FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:13
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:12
Decorrido prazo de DIMAS SALUSTIANO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:23
Decorrido prazo de EVANUSIA BARROS FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:23
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:23
Decorrido prazo de DIMAS SALUSTIANO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 21:08
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:41
Juntada de volume
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23/01/2023 14:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000539-86.2005.8.10.0114 (5392005) CLASSE/AÇÃO: ACAO DE REPARACAO DE DANO AUTOR: O MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO/MA REU: ANSELMO COELHO DE MATOS EVANUSIA BARROS FERREIRA ( OAB 11867-MA ) PROCESSO: 539-86.2005.8.10.0114 ESPÉCIE: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO RÉU: ANSELMO COELHO DE MATOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Feira do Maranhão/MA em face de Anselmo Coelho de Matos, objetivando a condenação do requerido nas sanções da Lei 8.429/92 em razão de ausência de prestação de contas.
Alega, entre outras coisas, que: 1 - no ano de 1999, na gestão do requerido, o município de Feira Nova do Maranhão firmou com a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão um convênio objetivando a obtenção de recursos com a finalidade de promover ações de imunização no referido ente municipal; 2 - o demandado, apesar do dever contratual de prestar contas, não realizou tal obrigação; 3 - em razão dessa omissão, centenas de crianças do mencionado Município foram prejudicadas dado ao bloqueio de recursos para a promoção de ações de imunizações (vacinação); Juntou os documentos de fls. 12/32.
O demandado foi citado por edital, porquanto as tentativas de localização restaram infrutíferas (fl. 50).
O réu apresentou contestação às fls. 79/83, sustentando que: 1. existem dúvidas de quem seria a responsabilidade de prestar a contas do mencionado convênio; 2. exerceu o cargo de prefeito no período de 1997 a 2000 e que o convênio fora celebrado em 29/12/1999, sendo ações exigidas pelo contrato todas cumpridas; 3. seria necessário a instauração de processo administrativo para apurar a prática de ato de improbidade e somente depois é que deveria, caso necessário, ser ajuizada a ação de improbidade.
Juntou os documentos de fls. 85/88.
Não foi requerida a produção de outras provas.
O Ministério Público, no parecer de fls. 125/127, pugnou pelo julgamento antecipado da lide com a condenação do demandado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Não existe necessidade legal de instauração de procedimento administrativo antes do ajuizamento de ação de improbidade, mormente quando o autor da ação entende que possui elementos suficientes para embasar a demanda.
Ademais, as instâncias cível, administrativa e penal são independentes.
Também não há que se falar em cerceamento de defesa, dado que esta será exercida no decorrer da ação cível por ato de improbidade.
Assim, rejeito essas alegações.
II.2 - MÉRITO O Município de Feira Nova do Maranhão/MA, presentado pelo ora réu, em 1999, firmou convênio com o Estado do Maranhão, por intermédio da Gerência de Qualidade de Vida, cujo objetivo era a imunização de pessoas residentes no ente municipal.
No convênio de fls. 19/22 consta que o Município, gerido à época pelo demandado, receberia a importância de R$2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais) e ficaria obrigado a prestar contas ao Poder Concedente de todos os recursos que seriam transferidos (fl. 20, alínea "f").
A Subcláusula Segunda do convênio estabelece que "[a] prestação de Contas a que se refere a letra "d"(sic) do item II desta Cláusula, deverá ser apresentada até a data final da vigência deste Convênio devendo, ainda ser instruída com o seguinte documentos (...)".
A cláusula quarta do mencionado instrumento estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para execução do objeto de convênio, a partir da data da publicação.
Ora, se o demandado exerceu o cargo de gestor municipal de 1997 a até o final do ano 2000 e o convênio fora assinado no dia 29/12/1999, com prazo de 90 (noventa) dias, após o que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, resta claro que a obrigação de tal mister competia ao demandado.
Por outro lado, não pairam dúvidas de que a prestação de contas não foi realizada, uma vez que o ente concedente confirma tal irregularidade através do documento de fl. 64, bem como ajuizou ação de cobrança objetivando compelir o ente municipal a devolver o valor concedido em razão da falta de prestação de contas (fls. 30/31).
Assim, o demandado, na qualidade de Prefeito, responsável pela prestação das contas e ciente de tal dever, pois assinou o convênio contendo tal cláusula, cabia-lhe a apresentação de todos os documentos necessários ao cumprimento de tal obrigação.
No caso, não foi apresentado qualquer elemento probatório indicando que o requerido teria ao menos envidado esforços para encaminhar tais documentos, pois sequer juntou aos autos documentos nesse sentido, limitando-se a imputar a responsabilidade, que seria sua, a terceiros.
Essa situação denota dolo no descumprimento da obrigação de prestar contas, visto que: 1 - tendo assinado o convênio com cláusula expressa de prestar contas, o requerido tinha ciência de que deveria cumprir essa obrigação (consciência), que se perfez durante o seu mandato; 2 - não tendo nada providenciado para o cumprimento da obrigação, demonstrou sua intenção de descumpri-la (vontade).
Diante disso, tem-se que a conduta do requerido se amolda à descrição do art. 11, VI, da Lei nº. 8.429/92, que assim dispõe: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: ...
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo".
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92 são fixadas de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, não sendo, pois, necessariamente, de aplicação cumulativa.
Segundo a melhor doutrina, "a aplicação das sanções previstas neste artigo deve nortear-se pelas noções de proporcionalidade e razoabilidade, quer para seleção das penas a serem impostas, quer para o dimensionamento das sanções de intensidade variável (multa civil e suspensão dos direitos políticos).
A intenção do agente e a existência de pretéritas condutas ímprobas também devem ser levadas em conta na dosimetria da pena.
Além disso, condenação a ressarcir o erário somente deve ter lugar quando existir dano efetivo e deve ter as precisas dimensões deste".
Sendo assim, a dosimetria das penas deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade.
A conduta praticada pelo réu é reprovável e reveladora de incompatibilidade com o exercício adequado de função pública.
O descumprimento doloso da obrigação de prestar de contas é conduta grave e reveladora de incompatibilidade com o exercício adequado de função pública, porquanto impede os órgãos incumbidos do controle interno e externo de atestarem a lisura na efetivação de gastos públicos.
Atendendo, pois, às diretrizes do artigo supracitado, a sanção que se mostra mais razoável e proporcional para prevenir futuras condutas configuradoras de improbidade é a proibição de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, bem como pagamento de multa civil de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida, à época, pelo réu.
Diante da ausência de prova de efetivo prejuízo ao erário, não cabe determinar o ressarcimento de eventual dano.
Sobre o assunto: "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESPESAS DE VIAGEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IRREGULARIDADE.
LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DANO AO ERÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SANÇÃO DE RESSARCIMENTO EXCLUÍDA.
MULTA CIVIL REDUZIDA. 1.
A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público.
Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade.
Precedente da Turma. 2.
A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas (art. 21, II, da Lei 8.429/92). 3.
Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I), ou a ausência de prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a fazê-lo (inciso VI). 4.
Simples relatórios indicativos apenas do motivo da viagem, do número de viajantes e do destino são insuficientes para comprovação de despesas de viagem. 5.
A prestação de contas, ainda que realizada por meio de relatório, deve justificar a viagem, apontar o interesse social na efetivação da despesa, qualificar os respectivos beneficiários e descrever cada um dos gastos realizados, medidas necessárias a viabilizar futura auditoria e fiscalização. 6.
Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92.
As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). 7.
Sentença mantida, excluída apenas a sanção de ressarcimento ao erário e reduzida a multa civil para cinco vezes o valor da remuneração recebida no último ano de mandato. 8.
Recurso especial provido.(STJ.
Segunda Turma.
REsp 880662.
Relator: Ministro CASTRO MEIRA.
DJ de 1.3.2007, p. 255.)"
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, a fim de condenar o requerido Anselmo Coelho Matos, nos termos dos arts. 11, inciso VI, c/c art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, nas seguintes sanções: a) - proibição de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; b) - ao pagamento de multa civil de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida à época pelo réu, que deverá ser revertida ao Município de Feira Nova do Maranhão/MA.
Para a atualização dos valores deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, por incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Riachão/MA, 06 de março de 2017.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Resp: 182998
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2005
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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