TJMA - 0815627-02.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 08:54
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 19:26
Juntada de petição
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07/01/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 06:55
Juntada de petição
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18/04/2023 20:44
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815627-02.2022.8.10.0029 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] ANTONIO MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Caxias(MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias – MA -
14/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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03/01/2023 16:40
Juntada de réplica à contestação
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03/01/2023 16:39
Juntada de petição
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03/01/2023 16:36
Juntada de petição
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28/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0815627-02.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] AUTOR(A): ANTONIO MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIO MANOEL DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 27 de Dezembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 27 de dezembro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
27/12/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 11:06
Juntada de contestação
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815627-02.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ANTONIO MANOEL DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
O requerente informa que é Policial Militar do Estado do Maranhão, que sempre desempenhou com afinco e dedicação suas funções junto à Corporação.
Prossegue sua narrativa e aduz que não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais.
Diante disso, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, busca em sede de liminar a determinação judicial para que o Estado do Maranhão passe a realizar o pagamento do 13º salário e abono de férias com base na remuneração integral do servidor, incluindo todos os adicionais, gratificações, auxílios e outras verbas recebidas pelo servidor, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio.
Solicitou ainda os benefícios da assistência judiciária e a concessão da segurança em definitivo.
Com a inicial, colacionou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Embora o tempo seja um mal necessário para a boa tutela de direitos, sendo imprescindível a existência de certo lapso temporal para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários, o legislador infraconstitucional, tencionando minorar os efeitos deletérios da demora processual, instituiu a técnica da antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva (art. 294 do CPC).
Assim, de acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Nesse particular, examinando os autos, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, conseguintemente, a proferir decisão liminar positiva, vez que os documentos trazidos aos autos não evidenciam se o auxílio alimentação conferido ao requerente integra o cálculo do terço das férias e do 13º salário com base na remuneração integral, segundo legislação específica do Estado do Maranhão.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 30 (trinta) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
02/12/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MANOEL DA SILVA - CPF: *08.***.*49-04 (AUTOR).
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03/11/2022 17:57
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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