TJMA - 0801526-45.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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22/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:09
Juntada de petição
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27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:05
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2025 11:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:27
Juntada de contestação
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24/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:59
Juntada de petição
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05/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:54
Juntada de despacho
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20/09/2023 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:41
Juntada de Ofício
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13/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:07
Juntada de contrarrazões
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31/05/2023 00:21
Publicado Citação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Citação
Processo nº. 0801526-45.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DELFINA DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Ré, por seu(s) Advogado(s), CITADA dos termos da ação em epígrafe, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Colinas/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475 -
29/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 17:18
Outras Decisões
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10/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:09
Juntada de apelação
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10/01/2023 10:01
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0801526-45.2022.8.10.0033 Ação: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material Autor(a): MARIA DELFINA DA COSTA SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por MARIA DELFINA DA COSTA SOUSA, por Advogado constituído, em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas apenas ratificou documentação já acostada na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual.
Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
No caso dos autos, a pretensão versa sobre prestação de serviço bancário, decorrente de relação de consumo.
A parte Autora pretende em síntese: A justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; que a Ré traga aos autos cópia do contrato questionado; inversão do ônus da prova; a condenação da Ré a suspender os descontos em seu benefício; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados desde o evento danoso; indenização por danos morais; aplicação de multa diária à Ré, caso descumpra a obrigação de suspender os descontos; condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); não designação de audiência de conciliação.
Protestou pela produção de prova.
A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
E, nos termos do art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 321, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 321, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Segunda-Feira, 05 de Dezembro de 2022.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
06/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 15:01
Indeferida a petição inicial
-
29/10/2022 13:13
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:42
Juntada de petição
-
02/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 15:23
Outras Decisões
-
02/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/08/2018 00:00