TJMA - 0004850-63.2010.8.10.0044
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de JUCIELLY OLIVEIRA ALVES em 29/05/2025 23:59.
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30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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30/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA em 29/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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29/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:43
Juntada de petição
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11/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:01
Juntada de termo
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07/05/2025 16:32
Juntada de petição
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07/05/2025 12:47
Juntada de termo
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29/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/04/2025 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:11
Juntada de petição
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09/12/2024 21:42
Juntada de diligência
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09/12/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 21:42
Juntada de diligência
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09/12/2024 21:24
Juntada de diligência
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09/12/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 21:24
Juntada de diligência
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04/12/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:07
Juntada de Ofício
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28/11/2024 18:09
Outras Decisões
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28/11/2024 05:33
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:46
Decorrido prazo de JUCIELLY OLIVEIRA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:12
Decorrido prazo de JUCIELLY OLIVEIRA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:20
Juntada de petição
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23/09/2024 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:01
Processo Desarquivado
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03/09/2024 12:03
Juntada de petição
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27/08/2024 14:57
Outras Decisões
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27/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:28
Juntada de petição
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25/07/2024 00:25
Juntada de petição
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25/07/2024 00:25
Juntada de petição
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09/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:34
Juntada de petição
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26/09/2023 15:28
Juntada de petição
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01/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:36
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA RESENDE em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA RESENDE em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:17
Juntada de petição
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22/06/2022 10:09
Juntada de petição
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21/06/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004850-63.2010.8.10.0044 (1412011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: DALMIR PINHEIRO DE OLIVEIRA e DALMIR PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ( OAB 4803A-MA ) REU: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA-MA .
Resp: 199489 -
26/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 32.226/2019 (Numeração Única 0004850-63.2010.8.10.0044) - SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA.
Apelante : Dalmir Pinheiro de Oliveira.
Advogado : Antonio Teixeira Resende (OAB/MA 4803-A).
Apelado : Municípiode São Pedro da Água Branca.
Advogados : Reury Gomes Sampaio (OAB/MA 10277).
Proc. de Justiça : Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO À REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DAS VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA DE RENÚNCIA DE CRÉDITO OU QUITAÇÃO PELO SERVIDOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COISA JULGADA DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO.
I "Nessa linha de reflexão deve ser repisado que no acordo firmado entre o Ministério Público Estadual e o Município de São Pedro da Água Branca não consta nenhuma cláusula específica em que o servidor, ora recorrente, em particular, dá quitação ampla e geral dos valores lhe são devidos referente ao período do seu ilegal afastamento do serviço público, logo não há de se falar em ausência de interesse processual quanto ao cumprimento do acórdão da lavra desta Egrégia Corte já imantado pela coisa julgada.
V.
Sentença reformada para prosseguimento da fase executiva perante o 1º grau de jurisdição.
VI.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade" . (ApCiv no(a) AI 016404/2017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019).
II.
In casu , a cláusula XVII do acordo utilizada defesa pelo ente municipal, ao tratar da extinção e arquivamento das demandas individuais no prazo de 05 (cinco) dias, pelo causídico, faz alusão à Cláusula IV, que, por exclusivamente a reintegração dos servidores aos seus locais originais de lotação ou outros de sua preferência, não fazendo absolutamente nenhuma menção acerca das verbas indenizatórias.
III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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