TJMA - 0806844-81.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2021 07:24
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 05:24
Decorrido prazo de ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 05:24
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 05:24
Decorrido prazo de ARLENNE MANOELLA FREITAS MENESES DE MATOS em 08/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806844-81.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNE PEREIRA CUNHA, RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RACHID MALUF FILHO - OAB MA8300 REU: ANDERSON RIBEIRO DE MATOS, ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS, LEANDRO CAMPELO DA CRUZ, JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR, TERCEIROS INCERTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ARLENNE MANOELLA FREITAS MENESES DE MATOS - OAB MA12486 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - OAB MA10036-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora.
Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas finais.
Intimada, a parte autora manifestou informando que apenas representava o RESIDENCIAL GRAND PARK – PARQUE DOS PÁSSAROS na condição de síndica e, subsidiariamente, pleiteou a concessão da justiça gratuita, uma vez que encontra-se desempregada.
Quanto à alegação de mera representante de condomínio, entendo que a alegação da parte autora não merece prosperar, uma vez que esta ajuizou a presente demanda em nome próprio pleiteando o a nulidade do edital de convocação da assembleia geral.
No tocante ao pedido de concessão de justiça gratuita, aduz o art. 99, §1º do CPC que, caso não formulado na inicial, poderá ser formulado por petição simples.
No caso em tela, a parte autora realizou o pagamento das custas iniciais, uma vez que no momento do ajuizamento da ação possuía recursos econômicos suficientes.
Contudo, em petição de ID 51502856, informa que encontra-se desempregada e sem renda, razão pela qual faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, havendo custas processuais remanescente e sendo a devedora beneficiária da justiça gratuita, determino o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as devidas cautelas legais.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/10/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 14:16
Decorrido prazo de ALINNE PEREIRA CUNHA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2021 20:51
Juntada de protocolo
-
25/08/2021 20:49
Juntada de petição
-
20/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 13:39
Juntada de Mandado
-
02/07/2021 15:07
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 06:32
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 18/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 04:54
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2021 08:10
Juntada de Ato ordinatório
-
10/05/2021 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
10/05/2021 12:36
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2021 05:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2021 05:58
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2021 05:57
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
20/03/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:59
Decorrido prazo de ARLENNE MANOELLA FREITAS MENESES DE MATOS em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:59
Decorrido prazo de ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:59
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:22
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806844-81.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNE PEREIRA CUNHA, RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE RACHID MALUF FILHO - OAB/MA 8300 REU: ANDERSON RIBEIRO DE MATOS, ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS, LEANDRO CAMPELO DA CRUZ, JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR, TERCEIROS INCERTOS Advogado do(a) REU: ARLENNE MANOELLA FREITAS MENESES DE MATOS - OAB/MA 12486 Advogado do(a) REU: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - OAB/MA 10036 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que ALINNE PEREIRA CUNHA e outros promove em face de ANDERSON RIBEIRO DE MATOS e outros (4), pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID n.º 5195907 O processo encontra-se paralisado desde 2018, isto pelo fato de que, intimados para se manifestar sobre a remessa dos autos para esta unidade jurisdicional as partes se mantiveram inertes (vide certidão de ID nº 34230503), em razão do que se determinou a intimação pessoal da parte Autora para indicar interesse no prosseguimento do feito e, apesar de devidamente intimada, quedou-se silente, conforme consta da certidão ID n.º 37801937.
Seguiu-se a conclusão.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
PARTE INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa, com base no art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, necessita apenas de intimação pessoal da parte, sendo dispensável a comunicação ao advogado. 2.
Recurso especial provido." (Recurso Especial nº 1.209.321/MG (2010/0156385-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 14.12.2015, DJe 01.02.2016).
Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito está parado há mais de ano sem que o Credor promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa, apesar de intimado pessoalmente.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a Autora nas custas processuais.
Consequentemente, revogo a liminar deferida no ID nº 5218237.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
23/02/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/01/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 09:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de ALINNE PEREIRA CUNHA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de ALINNE PEREIRA CUNHA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de ALINNE PEREIRA CUNHA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de ALINNE PEREIRA CUNHA em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2020 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 01:33
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:33
Decorrido prazo de ALINNE PEREIRA CUNHA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 13:12
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DE MATOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 13:12
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPELO DA CRUZ em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 13:12
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:45
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
25/05/2020 00:45
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 18:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/05/2018 20:06
Declarada incompetência
-
22/05/2018 10:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 01:20
Decorrido prazo de ALINNE PEREIRA CUNHA em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 01:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAN PARK - PARQUE DOS PASSAROS em 09/05/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2018 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/02/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 09:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 16:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2017 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2017 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPELO DA CRUZ em 28/03/2017 23:59:59.
-
01/04/2017 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS em 28/03/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 00:06
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS em 28/03/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 19:16
Juntada de Petição de documento diverso
-
27/03/2017 22:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/03/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 15:07
Juntada de Petição de protocolo
-
27/03/2017 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2017 17:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2017 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2017 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2017 21:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2017 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2017 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2017 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2017 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2017 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2017 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/03/2017 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/03/2017 16:25
Expedição de Mandado
-
06/03/2017 16:25
Expedição de Mandado
-
06/03/2017 16:25
Expedição de Mandado
-
06/03/2017 16:25
Expedição de Mandado
-
06/03/2017 16:25
Expedição de Mandado
-
03/03/2017 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/03/2017 12:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2017 10:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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