TJMA - 0840033-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:01
Juntada de petição
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25/03/2025 13:15
Juntada de juntada de ar
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20/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/01/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:17
Juntada de diligência
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22/10/2024 10:17
Juntada de diligência
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16/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:37
Juntada de petição
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04/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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30/05/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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10/03/2021 08:29
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 08/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 14:43
Juntada de petição
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15/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840033-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENIRIO PLINIO LEITE DE SA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OABPE26487-D REU: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito ordinário, não havendo, contudo, demonstração de tentativa de solução administrativa.
DEFIRO INICIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, ciente da possibilidade de ser reformulada após contraditório.
Sobre a dispensa da busca pelo entendimento consensual, em que pese o reconhecimento ao respeito da autonomia da vontade da parte, quedo-me ao ensinamento do Mins.
Marco Aurélio Buzzi de que o dever do Estado (art. 3º, inc.
II, CPC), e a obrigação do Magistrado (art. 3º, inc.
II, CPC), assim como a observação da própria autora quando ambas as partes manifestarem-se pela dispensa (art. 334, § 4º), não vejo como possível o atendimento desse pedido de dispensa de uma oportunidade de solução consensual da demanda.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Segue a Resolução do TJMA a orientação do STF no julgamento do RE 631240/MG, do qual extraio a seguinte passagem: 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria faça a conclusão para despacho inicial, de modo a analisar a pretensão resistida.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
13/01/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2020 12:26
Conclusos para despacho
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08/12/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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