TJMA - 0806290-10.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 10:39
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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03/09/2021 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 20/08/2021 23:59.
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01/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 18:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS JUNIOR em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:31
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/08/2021 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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05/08/2021 10:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/05/2021 03:09
Decorrido prazo de KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:01
Decorrido prazo de KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:17
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2021 10:21
Juntada de contestação
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26/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0806290-10.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do Magistrado Dr. MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos do processo nº 0806290-10.2021.8.10.0001, cujas partes são JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS JUNIOR x ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA para o dia 05/08/2021, às 10H15MIN, na sede do Juizado Local.
Devendo as partes serem cientificadas por esta Secretaria. São Luis-MA, 22 de abril de 2021 FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES -Secretário Judicial- ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor -
22/04/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 05/08/2021 10:15 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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22/04/2021 10:04
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 08:29
Conclusos para decisão
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08/04/2021 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2021 21:57
Juntada de petição
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26/03/2021 15:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806290-10.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, na qual pleiteia o autor sua matrícula imediata no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, referente ao concurso público para o provimento de cargos de soldados da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01- PMMA. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, referente ao concurso público para o provimento de cargos de soldados da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01- PMMA, e, por conseguinte garantir sua continuidade no certame.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
01/03/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
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19/02/2021 09:44
Declarada incompetência
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18/02/2021 19:37
Conclusos para decisão
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18/02/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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