TJMA - 0815258-08.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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03/04/2023 10:46
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0815258-08.2022.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCI MIRANDA Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA) RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), CAMILA EVELYN DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431166-SP) S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por DELCI MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A.,todos já qualificados.
Veio a exordial com a documentação em anexo.
Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 84174821).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação.
Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 84174821) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intimem-se todos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível -
29/03/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 10:27
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:49
Homologada a Transação
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28/02/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
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18/02/2023 02:05
Juntada de petição
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30/01/2023 14:34
Juntada de petição
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24/01/2023 16:28
Juntada de petição
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16/01/2023 11:18
Juntada de réplica à contestação
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13/01/2023 16:22
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0815258-08.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DELCI MIRANDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: DELCI MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital".
Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
12/12/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 18:23
Juntada de contestação
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08/11/2022 15:19
Outras Decisões
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26/10/2022 22:05
Conclusos para decisão
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26/10/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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