TJMA - 0807101-31.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:29
Baixa Definitiva
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20/04/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0807101-31.2022.8.10.0034 Apelante: José Alcino Cavalcante de Albuquerque Advogado (a): Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB/PI 19598-A Apelado (a): Banco do Brasil S/A Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA nº 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Alcino Cavalcante de Albuquerque contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que extinguiu o processo sem resolução do mérito após o autor descumprir a ordem de comparecimento na secretaria judicial da unidade, para ratificar a procuração outorgada ao advogado.
Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença ao argumento de que a conduta praticada pelo magistrado fere o princípio da razoabilidade.
Sustenta, ainda, que o prazo estabelecido de 48 (quarenta e oito) horas é exíguo e gera indevida aglomeração de pessoas idosas.
No mais, pondera o princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ao final, roga pelo provimento do recurso, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito (id.23943175).
Contrarrazões, impugnando o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, postula pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos (Id.23943179). É o suficiente relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id.23943171).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em contrarrazões, o apelado se insurge contra o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte apelante, sem, todavia, fazer prova de que a última é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou de sua família.
Assim, rejeito a impugnação.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
MÉRITO – A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda visando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais.
O Juízo a quo determinou o comparecimento da parte recorrente na secretaria judicial para ratificação da procuração outorgada à advogada.
O não atendimento desta determinação ensejou a extinção do feito.
Portanto, o cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, em razão da parte autora não ter comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos ao advogado.
Sobre a temática específica do caso, em decisões pretéritas esta Relatoria se posicionou pela manutenção da sentença, contudo, em nova análise da matéria, tenho que merece reforma a determinação do Juízo de 1°, adequando-me à jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça (3ª Câmara de Direito Privado – ApCiv n° 0805967-66.2022.8.10.0034, Relator Desembargador José de Ribamar Castro e ApCiv n° 0806426-68.2022.8.10.0034, Relator Raimundo José Barros de Sousa; 1ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804718-80.2022.8.10.0034, Relator Kleber Costa Carvalho e ApCiv n° 0804705-81.2022.8.10.0034, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf; 3ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804865-09.2022.8.10.0034, Relator Lourival de Jesus Serejo Sousa; 6ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806962-79.2022.8.10.0034, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho; 2ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806378-12.2022.8.10.0034, Relatora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa).
Especificamente sobre a procuração, consigno que o instrumento juntado aos autos preenche os requisitos do art. 105 do CPC, que diz: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Verifico, ainda, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que o litigante comparecesse em secretaria para ratificar a procuração, sobretudo porque esta Corte de Justiça tem entendimento de que os documentos juntados à inicial presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte adversa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência também atualizados, pois o documento juntado pelo autor da demanda presume-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida, sem parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806253-44.2022.8.10.0034 – CODÓ, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA). (grifei) *** APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). (grifei) Ressalto que não há prazo legal de validade do instrumento procuratório, o qual permanece vigendo enquanto não extinto.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II – Sobre os documentos anexados junto à exordial, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III – Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV – Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V – Apelação conhecida e provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801221-80.2020.8.10.0114, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022) Desse modo, vê-se que a exigência determinada pelo Juízo a quo cria óbice indesejável ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto.
Ademais, existindo dúvida sobre a regularidade da procuração e/ou real ciência da parte autora acerca da demanda, poderá o (a) magistrado (a) singular promover a ratificação em eventual audiência.
Com essas ponderações, entendo que merece reforma a sentença impugnada.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:23
Conhecido o recurso de JOSE ALCINO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*79-43 (APELANTE) e provido
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03/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:32
Recebidos os autos
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03/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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