TJMA - 0803012-78.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:24
Juntada de apelação
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21/08/2025 15:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 11:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0803012-78.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA COELHO SERRA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB/MA 9921 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOANA COELHO SERRA, devidamente qualificada, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., também qualificado.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício em conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A.
Relata que percebeu descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", e afirma que jamais celebrou qualquer contrato de seguro com a empresa ré, tampouco autorizou tais débitos.
Sustenta que os descontos comprometem seu parco orçamento, sendo sua aposentadoria sua única fonte de sustento.
Diante do exposto, pleiteia a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20 (vinte) salários-mínimos.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A inicial foi instruída com documentos.
Em despacho inicial (ID 82075122), este juízo determinou a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
A parte autora manifestou-se (ID 83942842), juntando comprovante de reclamação administrativa e a resposta insatisfatória da ré (ID 83942861), que alegou a regularidade da contratação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 118379377).
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e o indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora anuiu com os termos do seguro de vida "ABS Sênior Bradesco", juntando cópia da proposta de adesão supostamente assinada pela autora (ID 118379378).
Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar por danos morais ou de repetir o indébito.
A parte autora apresentou réplica (ID 122004487), na qual impugnou categoricamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré, apontando divergências visíveis com sua assinatura constante nos documentos de identificação e procuração.
Requereu a exibição do contrato original e a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão saneadora (ID 127096010), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré e deferido o benefício da justiça gratuita à autora.
Foi fixado como ponto controvertido a efetiva celebração do contrato e, com base no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, foi determinado que o ônus de provar a autenticidade da assinatura caberia à instituição financeira.
Posteriormente, através do despacho de ID 140899034, foi intimada a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a via original do contrato, sob pena de a inércia ser reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Conforme certificado no ID 150981189, a parte ré, embora devidamente intimada, não se manifestou e não apresentou o documento original determinado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente ante a preclusão do direito da parte ré de produzir a prova que lhe competia.As preliminares de ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora de ID 127096010, cujos fundamentos ora reitero.
Adentrando ao mérito, a controvérsia central da lide reside na verificação da existência e validade do contrato de seguro que deu origem aos descontos na conta da autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A parte autora nega veementemente ter assinado o contrato de seguro.
Em sua réplica, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta na proposta de adesão juntada pela ré.
Conforme o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, que fixou a seguinte tese: "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse contexto, este juízo, por meio do despacho de ID 140899034, determinou expressamente que a instituição financeira ré apresentasse a via original do contrato para viabilizar a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, conforme certificado nos autos (ID 150981189), a ré manteve-se inerte, descumprindo a ordem judicial e deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia.
A não apresentação do contrato original e a ausência de qualquer manifestação da ré após ser intimada para tanto criam uma presunção de veracidade das alegações da autora, ou seja, de que a assinatura é falsa e, consequentemente, o negócio jurídico é inexistente.
Declarada a inexistência do contrato, os descontos efetuados na conta da autora são manifestamente indevidos, o que impõe o dever de restituição dos valores.
O pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser acolhido, uma vez que a conduta da ré, ao efetuar descontos com base em contrato inexistente e não se desincumbir do ônus de provar sua validade, configura má-fé, afastando a hipótese de engano justificável.
No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados.
Os descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e de parcos recursos, que utiliza tais verbas para seu sustento, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Tal prática abusiva gera angústia, insegurança e abalo psicológico, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo.
O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e a sua finalidade pedagógico-punitiva.
Sopesando tais critérios, fixo a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que considero adequado ao caso concreto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "ABS Sênior Bradesco" (Apólice nº 004760, Proposta nº 3693965), objeto da lide, firmado entre Joana Coelho Serra e Bradesco Vida e Previdência S.A.; 2.
DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novos descontos relativos ao referido contrato na conta da autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido; 3.
CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados a título do referido seguro, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, cujos descontos deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença COM A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCARIOS comprovando o início e o fim dos descontos, respeitado o limite prescricional; 4.
CONDENAR o réu a pagar danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, com correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Este pronunciamento serve como judicial, para todos os fins (intimação/notificação /citação).
Viana, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
18/08/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:44
Juntada de petição
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26/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 17:11
Decorrido prazo de JOANA COELHO SERRA em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:10
Decorrido prazo de JOANA COELHO SERRA em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:10
Decorrido prazo de JOANA COELHO SERRA em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:10
Decorrido prazo de JOANA COELHO SERRA em 10/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 16:18
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2024 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:07
Juntada de contestação
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15/04/2024 00:16
Publicado Citação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 07:48
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 19:06
Conclusos para despacho
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09/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:52
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 21:01
Juntada de Certidão
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20/01/2023 20:57
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:05
Juntada de petição
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13/01/2023 16:38
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0803012-78.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA COELHO SERRA Advogado do(a) AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9921 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
DESPACHO Ao exame dos autos constato que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc) e tampouco comprovou seu vínculo com o terceiro em nome de quem se encontra o comprovante anexado.Desse modo, tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor.Portanto, para o prosseguimento do feito há a necessidade da parte demandante comprovar o seu atual endereço, a fim de permitir o exame acerca da competência deste juízo para julgamento do feito.De outra banda, analisando os autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir.
Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor - gov -br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.Expirado o prazo acima consignado:(a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação;(b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC.
Na contestação, a parte requerida deverá se manifestar, de forma expressa, sobre a opção pelo “juízo 100% digital”, nos termos da PORTARIA-GP-9632020, com fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.(c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
12/12/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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