TJMA - 0804342-60.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 19:19
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 14:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:44
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:16
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:01
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804342-60.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): TAISE MENDES MORAES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): INSS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, ante o pedido de justiça gratuita que defiro neste momento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 19:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:57
Juntada de petição
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09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:47
Juntada de petição
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02/05/2023 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 21:01
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:24
Juntada de contestação
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20/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 17:26
Outras Decisões
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19/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:15
Juntada de petição
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12/01/2023 07:38
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO: 0804342-60.2022.8.10.0110 REQUERENTE: TAISE MENDES MORAES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos: a) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65); b) certidão negativa de distribuição de processos pela parte autora perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
Carolina de Sousa Castro - Juíza Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva - -
08/12/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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