TJMA - 0868706-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:34
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 13:45
Decorrido prazo de WILLAME VIEIRA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:45
Decorrido prazo de TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:47
Juntada de petição
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30/05/2023 18:56
Juntada de petição
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25/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868706-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SERGIO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043, TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO - MA22627 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por CARLOS SERGIO MARTINS em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob o id 92456218 as partes, noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda. É breve o relatório.
Decido.
Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada pelo pacto.
Por fim, considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
23/05/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:24
Homologada a Transação
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17/05/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:35
Juntada de petição
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18/04/2023 19:41
Decorrido prazo de TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 21:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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13/02/2023 13:35
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2023 03:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868706-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SERGIO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043, TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO - MA22627 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
12/01/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 07:44
Juntada de Certidão
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08/01/2023 16:58
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/12/2022 14:07
Juntada de contestação
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28/12/2022 17:50
Juntada de petição
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05/12/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 18:46
Juntada de diligência
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868706-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SERGIO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043, TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO - MA22627 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (DE URGÊNCIA ANTECIPADA E EM CARÁTER LIMINAR) ajuizada por CARLOS SERGIO MARTINS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que é titular de uma conta junto ao banco réu e que ao imprimir e consultar sua folha de empréstimos consignados, verificou a existência de um empréstimo no valor de R$ 15.136,13 (quinze mil, cento e trinta e seis reais e treze centavos).
Sustenta que procurou a gerência do banco para entender a procedência deste cobrança, e que, primeiramente foi informado da existência de um Cédula de Crédito Bancário referente a um empréstimo consignado, mas que desconhecia qualquer contratação.
Aduz que ao retornar a gerência do Banco, foi informado que, na verdade, tratava-se de uma renegociação das dívidas de todos os empréstimos consignados do autor.
Diz ainda que retornou diversas vezes que ao banco para tentar resolver o imbróglio, sem obter êxito.
Com base nestes argumentos, requer, em sede de liminar, que sejam o banco Réu compelido a não realizar, futuramente, nenhuma cobrança referente à operação de crédito (CCB) n. 9456 diretamente no benefício previdenciário do Autor, sustando-se os descontos que vêm sendo realizados indevidamente, bem como se abstenha de realizar novas operações de crédito ou novos empréstimos em nome do Autor sem que este tenha solicitado. É o que convém relatar.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Com efeito, verifico que a parte autora carreou aos autos extratos da sua ficha financeira, nos quais constam descontos realizados pela requerida, conforme se vê no ID 81717562, evidenciando a probabilidade do direito alegado, sendo possível que a parte autora não tenha contratado o referido empréstimo.
De todo modo, sem adentrar na questão da validade do débito, entendo que não se mostrar razoável manter desconto na conta da parte autora, quando esta ingressa em juízo para discutir a legalidade da cobrança.
Presente, ainda, o perigo de dano, haja vista a essencialidade do recebimento dos proventos, ante o caráter alimentar, além do que, a parte autora não pode ser compelida a pagar por uma dívida de existência duvidosa, principalmente quando afirma ter contratado em prazo determinado, o qual já se finalizou.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente, determinando que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte requerida SUSPENDA os descontos nos proventos da parte autora.
Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 461, § 4º).
Isto decidido, considerando a manifestação expressa da parte autora quanto a audiência de conciliação, cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias úteis, expressar sua disposição ou não na tentativa de resolução consensual da lide.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Por fim, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do onus probandi não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/12/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 18:52
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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