TJMA - 0801080-47.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 18:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 18:06
Juntada de termo
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26/04/2021 17:06
Juntada de petição
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15/04/2021 18:51
Juntada de petição
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15/04/2021 16:20
Juntada de Alvará
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08/04/2021 10:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/04/2021 16:44
Juntada de petição
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01/04/2021 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 21:21
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2021 21:19
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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30/03/2021 16:16
Decorrido prazo de MARIO JOSE ALVES FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ALCANTARA FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:36
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:11
Juntada de petição
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20/03/2021 03:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:45
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801080-47.2020.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT REQUERENTES: MARIO JOSÉ ALVES FERREIRA e FRANCISCA ALCÂNTARA FERREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (ID n° 34628934), ajuizada em 19 de agosto de 2020, por MARIO JOSÉ ALVES FERREIRA e FRANCISCA ALCÂNTARA FERREIRA, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ao postular, em síntese, indenização do seguro DPVAT, em razão do óbito de seu filho, José Mateus Alcântara Ferreira, vítima de acidente com veículo automotor. O despacho de ID n° 34650829 determinou a emenda da inicial para a apresentação do boletim de ocorrência e da negativa administrativa do pagamento do seguro.
A parte autora, então, emendou a inicial, consoante ID n° 34780326. Em sede de contestação, a requerida alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da negativa administrativa por inércia do interessado, que se equipararia à ausência de requerimento administrativo.
No mérito, a requerida alegou ausência de documento imprescindível para a comprovação do nexo de causalidade, qual seja a declaração de únicos herdeiros.
Por fim, a seguradora pugnou pelo depoimento pessoal dos autores para elucidação da dinâmica do acidente, data em que ocorreu, local do evento, veículos envolvidos e prova inequívoca do nexo causal (ID n° 37576498). Intimada para oferecer réplica (ID n° 38313762), a parte autora deixou de se manifestar (ID n° 40821241). Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de se determinar que haja o pagamento do seguro obrigatório DPVAT aos pais daquele que veio a óbito, devido a acidente automobilístico. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da lide, tendo em vista que a presente demanda trata de pleito por indenização do seguro DPVAT por morte, ao não haver discussão sobre invalidez que enseje a realização de perícia.
Assim, a certidão de óbito de José Mateus Alcântara Ferreira (p. 03 – ID n° 34628937), juntamente com os demais elementos probatórios contidos nos autos, notadamente o boletim de ocorrência (ID n° 34786461) e a ficha de atendimento hospitalar (p. 01 – ID n° 34628937), são suficientes para a resolução do mérito da questão, conforme disposto no artigo 355, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), ao demonstrar não ser necessário, a meu ver, a realização de audiência de instrução. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, adoto o entendimento esposado nos julgamentos do Recurso Extraordinário 631.240/MG e do Recurso Extraordinário 959.525/GO, ambos de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acionamento da via judicial.
Rejeito, pois, a preliminar alegada. Superada a preliminar suscitada, passo a analisar o mérito. O seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de instituir uma indenização pelos danos pessoais ocasionados por veículos automotores de via terrestre, a pessoas transportadas ou não, quando ocorrer morte, invalidez permanente total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementares.
Trata-se de um seguro obrigatório, de cunho social. Nesse sentido, em relação à legitimidade para requerer o seguro obrigatório, esta se encontra descrita no artigo 4º, Lei nº 6.194/1974.
Assim, na situação apresentada, vislumbro que os autores são pais da vítima de acidente com veículo automotor, José Mateus Alcântara Ferreira, conforme certidão de nascimento e RG de ID n° 34628936, e, portanto, estão habilitados a requerer a indenização ora pleiteada.
Esclareço, por oportuno, que a declaração de únicos herdeiros não se faz necessária, visto que se trata de mera formalidade, já que os autores e genitores do de cujus, desde a inicial, esclareceram serem os únicos herdeiros de José Mateus Alcântara Ferreira. Ultrapassada a questão atinente à legitimidade, de acordo com o artigo 5º, o pagamento da indenização será feito mediante simples prova do acidente e do dano.
Dessa forma, tanto na ficha de atendimento hospitalar (p. 01 – ID n° 34628937), quanto na declaração de óbito (p. 02 – ID n° 34628937), na certidão de óbito (p. 03 – ID n° 34628937) e no boletim de ocorrência lavrado pela 13ª Delegacia Regional de Polícia de Presidente Dutra (ID n° 34786461), há a informação de que o de cujus teria falecido em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido em 20 de agosto de 2017, em uma estrada vicinal no Povoado Trapia, Presidente Dutra/MA. Em relação ao nexo causal, igualmente, não persistem dúvidas quanto ao fato de que o acidente automobilístico levou a óbito a vítima, tendo em vista que a declaração de óbito (p. 02 – ID n° 34628937) e a certidão de óbito (p. 03 – ID n° 34628937) apontam que a causa da morte foi traumatismo craniano, ocasionado por acidente de trânsito, ao reforçar o meu convencimento acerca da procedência das razões. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para determinar o pagamento da indenização, a título de seguro obrigatório (DPVAT), no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 3º, I, Lei nº 6.194/1974, aos requerentes, quantia esta a ser monetariamente corrigida, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426/STJ). Condeno, então, a parte requerida, devido à sucumbência, ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o artigo 85, § 2º, NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, expeça o competente alvará judicial em favor da parte autora. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
26/02/2021 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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26/02/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:11
Juntada de termo
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08/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
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06/02/2021 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ALCANTARA FERREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:06
Decorrido prazo de MARIO JOSE ALVES FERREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:06
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ALCANTARA FERREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:06
Decorrido prazo de MARIO JOSE ALVES FERREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:06
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 22/01/2021 23:59:59.
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23/11/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 13:21
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2020 13:19
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:14
Juntada de contestação
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14/10/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 13:20
Conclusos para despacho
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06/10/2020 13:19
Juntada de termo
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06/10/2020 13:14
Juntada de Certidão
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24/08/2020 16:33
Juntada de petição
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24/08/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 11:02
Conclusos para despacho
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19/08/2020 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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