TJMA - 0800679-92.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:15
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:36
Juntada de decisão
-
06/12/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/12/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 19:16
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800679-92.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ANTONIO ALVES DOS SANTOS.
Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 105968953, no prazo legal.
Joselândia/MA, 9 de novembro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
09/11/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:02
Juntada de apelação
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18/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800679-92.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO promovida por ANTONIO ALVES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 734124465, no valor de R$ R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 16,69 (dezesseis reais e sessenta e nove centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato previdenciário das consignações, entre outros.
Este juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária na decisão de ID 79717849 e determinou a citação da parte requerida sem designação da audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos (ID 81952948), alegando exercício regular de direito e legalidade da contratação e apresentando cópia do contrato.
Em sede de preliminar, alegou ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerente apresentou réplica (ID 84559497), ratificando os termos e requerimentos da inicial.
Na petição de ID 85650370 a parte requerida pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Realizou juntada do contrato em ID 97051903.
Na oportunidade (ID 97134715), o inquirido respondeu que “já fez empréstimo com o Banco Bradesco, mas já pagou; que não se recorda do empréstimo de 2013, no valor de R$ 555,00; que assina o nome; que vai ao banco acompanhado; que não reconhece a assinatura do contrato como sendo sua; que nunca perdeu os documentos ou foi roubado; que foi ao banco para buscar esclarecimentos sobre os descontos”.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse por a ausência de reclamação administrativa junto ao banco, pois este fato não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente, razão pela qual INDEFIRO a preliminar de carência da ação.
No mais, verifica-se que o banco requerido apresentou a cópia do contrato e a prova da transferência do crédito para conta bancária da parte requerente.
Com efeito, a resolução da lide reside em dirimir a legitimidade do contrato de empréstimo consignado existente em nome da parte requerente e que mensalmente lhe causa redução patrimonial, diante dos descontos das parcelas deste contrato.
E da análise percuciente dos autos, resta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC, na medida que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide e por ser o prescindível a continuidade da instrução probatória para realização de perícia técnica, que ora torno sem efeito seu deferimento ou produção de prova em audiência pleiteada pela parte requerida.
Ora, uma vez que a parte requerida juntou cópia do contrato impugnado nos autos, caberia à requerente impugnar a validade desse documento, sendo certo que a desídia em não fazê-lo importa na aceitação tácita do acervo probatório colacionado pela parte requerida, sendo suficiente para demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor, diante da presunção de veracidade dos fins que se quer provar.
Não podemos olvidar que seria nesse momento, ou seja, à frente dos documentos juntados, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
O art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observa-se da cópia do contrato que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros, etc e uma assinatura em nome da parte requerente, razão pela qual, na forma do art. 434 e ss., declaro preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimo para todos os fins que se destina, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: “Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil).
Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não vislumbro vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, inclusive, existindo comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária da parte requerente, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
16/10/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 10:30, Vara Única de Joselândia.
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18/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:59
Juntada de petição
-
17/07/2023 13:40
Juntada de petição
-
11/07/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:18
Juntada de diligência
-
09/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800679-92.2022.8.10.0146 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte requerida em id. 85650370, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/07/2023, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento à audiência.
Intime-se a parte ré.
O presente serve como mandado.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
05/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 10:30, Vara Única de Joselândia.
-
05/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:44
Juntada de petição
-
18/04/2023 21:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 21:59
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
17/03/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:20
Juntada de petição
-
13/02/2023 14:27
Juntada de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800679-92.2022.8.10.0146 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
05/02/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:59
Juntada de réplica à contestação
-
19/01/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 14:20
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800679-92.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ANTONIO ALVES DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 79717849, apresentar réplica à contestação de id. 81952948, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 6 de dezembro de 2022.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
06/12/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:16
Juntada de contestação
-
04/11/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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