TJMA - 0014891-91.2016.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:51
Juntada de petição
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19/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0014891-91.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA REQUERIDA(S): MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
15/06/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 21:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 30/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:32
Decorrido prazo de EVERSON GOMES CAVALCANTI em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:24
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0014891-91.2016.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA) PARTE REQUERIDA:REU: MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME, ERICO ALMEIDA DANTAS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB 17226-PE), ERICK HENRIQUE ALVES SILVA (OAB 16635-MA), GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB 11818-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Imperatriz, 7 de março de 2023.
Serve o presente expediente como intimação.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/03/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:36
Juntada de apelação
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12/01/2023 08:27
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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12/01/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0014891-91.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): Procuradoria do Banco do Brasil SA REQUERIDA(S): MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente Procuradoria do Banco do Brasil SA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MOBILE TELECOM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME e outros por Advogados/Autoridades do(a) REU: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635 Advogados/Autoridades do(a) REU: EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, ERICK HENRIQUE ALVES SILVA - MA16635 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, o mandado inicial.
Em consequência, condeno os demandados ao pagamento do débito, do qual deve ser afastada apenas a cobrança da comissão de permanência relativa ao mês de julho/2015, no valor de R$ 1.034,34.
O valor será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos O valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente a partir do débito inadimplido, acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, eis que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Imperatriz (MA), data do sistema.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente -
08/12/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:30
Juntada de petição
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04/11/2022 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:15
Juntada de termo
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07/04/2022 15:51
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE ALVES SILVA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:31
Juntada de petição
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01/04/2022 11:36
Juntada de petição
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30/03/2022 05:00
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 19:55
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:33
Recebidos os autos
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27/07/2021 12:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2016
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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