TJMA - 0801834-42.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:22
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 02:48
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801834-42.2022.8.10.0143 REQUERENTE: CATIA REGINA DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE (OAB 23613-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CÁTIA REGINA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a tarifas bancárias (CESTA BRADESCO EXPRESSO).
Esclarece que nunca assinou nenhum documento que permitisse tais descontos.
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude da cobrança da mencionada tarifa e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais, já que a parte requerente teria assinado o contrato aderindo ao pacote de cesta básica.
Realizada audiência, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Sem maiores delongas, impende mencionar que o IRDR nº 3.043/2017, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fixou a seguinte tese acerca da incidência de tarifas em contas bancárias voltadas ao recebimento de benefícios previdenciários, in verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Compulsando os autos, mais precisamente no corpo da contestação (páginas 06/07), expediente de ID 85792852, verifico que o demandado juntou a cópia do “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO”, no qual a parte requerente apôs sua assinatura.
Ou seja, embora a parte requerente alegue que nunca anuiu com nenhum tipo de serviço que ensejasse tais cobranças, motivo pelo qual afirma que não sabia a origem dos descontos efetuados em seu benefício, verifica-se que, de modo contrário, anuiu expressamente com a sua cobrança por meio de termo específico.
Plenamente caracterizada, portanto, a contratação ora questionada.
A assinatura do contrato pressupõe ciência acerca dos descontos, salvo prova em contrário de fraude ou qualquer meio astucioso por parte do banco requerido para induzir o consumidor a assinar algo contra própria vontade, o que não foi comprovado nos autos.
Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume as cobranças.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
28/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 20:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 19:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 09:40, Vara Única de Morros.
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24/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 19:20
Juntada de petição
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11/05/2023 02:03
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801834-42.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 19/05/2023 09:40min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
26/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:25
Audiência Una designada para 19/05/2023 09:40 Vara Única de Morros.
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18/04/2023 23:27
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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28/03/2023 22:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 22:11
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/03/2023 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 18:20
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 26/01/2023 23:59.
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02/03/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 11:30, Vara Única de Morros.
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27/02/2023 08:33
Juntada de petição
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14/02/2023 16:36
Juntada de contestação
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09/02/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:00
Audiência Una designada para 27/02/2023 11:30 Vara Única de Morros.
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14/01/2023 23:49
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/01/2023 23:49
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801834-42.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: CATIA REGINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Além disso, não apresentou o extrato detalhado da sua conta, não logrando êxito em demonstrar que utiliza apenas os serviços abrangidos pelo pacote de serviços essencial, os quais são isentos de cobrança de tarifa nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Os extratos apresentados apresentados com a inicial são resumidos e somente comprovam o desconto das tarifas impugnadas.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão, ficando a parte requerente ciente que deverá apresentar, até a audiência, o extrato detalhado e pormenorizado de sua conta corrente do período que impugna o desconto das tarifas. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
14/12/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 15:18
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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