TJMA - 0821278-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:16
Juntada de despacho
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13/02/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:14
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821278-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: GABRIELLE VISGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
24/01/2023 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:27
Juntada de apelação
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08/01/2023 18:56
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 18:56
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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10/12/2022 14:02
Juntada de apelação
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821278-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: GABRIELLE VISGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por GABRIELLE VISGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA contra suposto ato coator e abusivo, praticado pelo PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, o Dr.
MARCOS ANTONIO DA SILVA GRANDE, devidamente qualificados.
Alega a impetrante, ter realizado inscrição perante o concurso relativo ao Edital n.º 03/2017-EMSERH, para concorrer as vagas destinadas à Área Assistencial, com lotação nas unidades de saúde do Estado do Maranhão, administradas pela EMSERH, e ratifica que logrou êxito o e restou classificada na 1ª (primeira) colocação na prova objetiva e em 3º Lugar após prova de títulos destinadas a ampla concorrência, conforme resultado final divulgado em 17/01/2022.
Aduz que, indicou como opção para exercício de suas funções a Regional de Santa Inês/MA, contudo, ao conseguir êxito e ser a 3ª (terceira) colocada no certame em comento, tomou posse e foi convocada pela empresa impetrada de maneira precária e injusta para a Regional de Imperatriz – MA, sem ao menos que lhe fosse disponibilizada a oportunidade de escolher outra regional dentre as que foram ofertadas no edital de abertura, quais sejam: CAXIAS, CODÓ E SANTA INÊS.
Historia que os dois primeiros colocados para o cargo de Enfermeiro de UTI Pediátrica foram lotados em Coroatá/MA, assim, sustentou que as duas vagas previstas no edital para a regional de Santa Inês/MA não foram preenchidas, o que possibilitaria a sua remoção para assumir uma das vagas na regional de sua preferência.
Informa que após tomar posse no concurso e permanecer lotada por alguns meses em Imperatriz/MA, solicitou sua transferência para Santa Inês/MA, tendo seu pleito negado pela Impetrada, sob o argumento de que existiam duas funcionárias contratadas laborando na unidade, incorrendo em notória lesão aos seus direitos.
Pelo exposto, recorre ao Judiciário, objetivando que o impetrado seja compelido a proceder com a imediata transferência de sua lotação para a regional de Santa Inês/MA, de modo a exercer o cargo de Enfermeira de UTI Pediátrica (S05) em virtude da aprovação no concurso público referido alhures.
Juntou aos autos os documentos de ID 65221244 a ID 65392771.
Proferida a Decisão de ID 65419951, este Juízo concedeu a gratuidade processual à impetrante, indeferiu a liminar pleiteada, face a ausência de requisitos autorizativos para sua concessão, bem como determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e que após, fossem remetidos os autos para o Ministério Público para emissão de parecer.
Devidamente notificada, a parte impetrada suscitou que tal feito caso deferido iria contra o princípio da vinculação do edital do certame, visto que este estabeleceu, de maneira clara, todas as normas referentes a lotação dos efetivados, procedendo assim com vantagem indevida ao candidato.
Ademais, aduziu que não cabe ao poder judiciário interferir nas decisões proferidas no âmbito administrativo, deste modo pugnou pelo indeferimento da segurança pleiteada, conforme evidenciado em ID 69845803.
Mais tarde, veio aos autos a manifestação do Ministério Público Estadual, com parecer a favor da denegação da segurança, sob a alegação de que não existem provas nos autos de qualquer lesão ou ameaça de direito líquido e certo por parte da impetrada, visto que esta se limitou a seguir os termos expostos no edital do certame. (ID 71794912). É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por GABRIELLE VISGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA contra suposto ato coator e abusivo, praticado pelo PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, o Dr.
MARCOS ANTONIO DA SILVA GRANDE, no qual objetiva compelir o impetrando a proceder com a sua imediata remoção de lotação para que exerça suas funções laborais perante a comarca de Santa Inês/MA.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o presente mandamus padece de requisitos legais inerentes à concessão da segurança pleiteada, afinal, não restam evidenciados a ilegalidade do ato impugnado e o direito líquido e certo suplicado pela impetrante, razões pelas quais, tenho que a denegação da segurança pleiteada é a medida que se impõe.
Explico.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Prosseguindo nesse raciocínio, constato que a impetrante não comprovou documentalmente suas alegações, bem como o preenchimento dos pressupostos específicos para a concessão da segurança pleiteada, conforme demonstra o EDITAL Nº 03 - EMSERH – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017, o qual evidencia as disposições acerca de todo o concurso público em fito.
Da análise minuciosa do referido edital, destaco a clara mácula do pedido frente ao item 1.2 (ID 65221250 – Pág. 01), que conta com a redação a seguir disposta: “o Concurso Público destina-se a selecionar candidatos para o provimento de vagas em empregos públicos efetivos de nível superior e médio, do plano de cargos e salários da EMSERH, com lotação nas UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO, administradas pela EMSERH.
O local de lotação do candidato aprovado e convocado ficará a critério da EMSERH, obedecendo necessidade e conveniência”.
Ademais, prosseguindo na análise do edital do certame, verifico que o item 14.1, que trata da “contratação”, dispõe que: “as convocações serão feitas de acordo com a necessidade da EMSERH, dentro da validade do concurso e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final” – ID 65221250 – Pág. 16.
Nesse sentido, ressalta-se que a doutrina Pátria consagra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório como balizador na realização dos concursos públicos, como é possível inferir das palavras de Matheus Carvalho, na obra Manual de Direito Administrativo, conforme segue transcrito: “O edital é ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública para definir regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas normas se adequar à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
Sem dúvida, a discricionariedade sempre se encontra limitada pela lei e, neste sentido, o edital não pode estipular regras e requisitos de ingresso que extrapolem as reais necessidades daquele cargo ou emprego, sob pena de violação aos princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
Ademais, uma vez publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos.
Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos”.
Nesse viés, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) STJ – RMS 61.984/MA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (STJ.
RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Noutro giro, verifico que o pleito de remoção da impetrante é advindo da alegação de pretendia escolher a Regional de Santa Inês - MA, que é o local onde reside com seu esposo.
Prosseguindo nesse raciocínio, forçoso é evidenciar que à remoção/transferência de servidores públicos, como magistralmente evidenciado pelo membro do Parquet em ID 71794912, deverá obedecer aos ditames contidos no art. 36 da Lei n.º 8.112/90, que prevê hipóteses de deslocamento.
Senão, vejamos: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Em que pese seja compreensível o pleito da impetrante, este não guarda o status de “direito líquido e certo” estabelecido pela Lei nº 12.016/2009, visto que o cerne da questão consiste no vício de interpretação da autora ao compreender de forma equivocada, especificamente o que diz respeito ao procedimento da transferência de lotação dos servidores efetivados, com base nos termos expostos no referido artigo.
Ora, ao ser convocada e efetivada no município de imperatriz, a impetrante tinha total ciência de que estava modificando a localidade de seu domicílio em virtude da assunção de cargo público, nesse sentido, destaco que não cabe ao poder judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa que indeferiu o pedido de remoção da impetrante. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial pátrio in verbis: 2-) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI 8.112/90.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A orientação do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado.
Contudo, a tutela à família não é absoluta.
Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. 2.
Verifica-se que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio. 3.In casu, não ficou demostrado que a situação se encaixa nas hipóteses que preveem a remoção como direito subjetivo do servidor, uma vez que consta nos autos que a recorrida, ora agravante, teve que alterar seu domicílio, em virtude de aprovação em concurso público; assim, estava ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do marido. 4.Ressalto que a jurisprudência do STJ é rigorosa ao afirmar que a remoção requerida pelo servidor para acompanhar cônjuge é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado. 5.
Ademais, a "teoria do fato consumado”visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária" (REsp 1.189.485/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon,Segunda Turma, DJe 28.6.2010).6.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp 1453357/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe09/10/2014).
Ademais, observa-se ainda que a impetrante sustentou que seu pedido de transferência de Imperatriz/MA para Santa Inês/MA teria sido indeferido sob o argumento de que haviam duas contratadas laborando nas unidades disponíveis, razão pela qual não existiriam vagas para ela.
Contudo, além de tal cenário não ter sido devidamente comprovado nos autos, a hipótese de existência de servidores contratados temporariamente não confere lastro à liminar pretendida, cediço que o servidor temporário não titulariza cargo nem emprego, mas exerce função por tempo determinado, para atender situação de excepcional interesse público.
Acerca desse ponto específico, merece registro o elucidativo entendimento manifestado pelo Min.
Dias Toffoli, verbis:
Por outro lado, conforme bem fixado pela Primeira Turma desse Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, de minha relatoria, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos.
Desse julgado, destaco a seguinte fundamentação de meu voto: “Irretocáveis as razões de decidir, no sentido de que: ‘É posição pacífica desta Suprema Corte que a ocupação precária, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Aqui, friso a condição sine qua non de existência de cargo efetivo vago, devidamente comprovado.
Ressalto que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente, surge quando comprovada a existência de vaga de exercício efetivo e constatada a contratação e terceirização das respectivas atribuições. (ARE 1116131, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 13/04/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 17/04/2018 PUBLIC 18/04/2018).
Nestes termos, vejo que não há ilegalidade nos atos disciplinados pelo processo seletivo, e consequentemente, conclui-se, sem esforço de raciocínio, que o impetrante não faz jus ao direito líquido e certo alegado.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, diante da fundamentação supra e em plena consonância com os entendimentos jurisprudenciais colacionados, tenho que no caso em apreço, a impetrante não comprovou ser detentor do direito líquido e certo alegado, razão pela qual, ratifico a decisão liminar de ID 65419951 e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Sem custas e sem verba honorária (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
02/12/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 14:39
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 14:39
Denegada a Segurança a GABRIELLE VISGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*47-59 (IMPETRANTE)
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23/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
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19/07/2022 20:22
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 17:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/06/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:23
Juntada de petição
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08/06/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 12:52
Juntada de diligência
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08/06/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 12:51
Juntada de diligência
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06/06/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:22
Juntada de Mandado
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11/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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