TJMA - 0800446-87.2021.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:11
Juntada de despacho
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05/12/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2023 02:08
Decorrido prazo de GESSICA DA SILVA SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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12/10/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:17
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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23/03/2023 10:05
Desentranhado o documento
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23/03/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 10:05
Desentranhado o documento
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23/03/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 09:42
Processo Desarquivado
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23/03/2023 09:39
Processo Desarquivado
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02/02/2023 18:55
Juntada de apelação
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16/01/2023 18:36
Decorrido prazo de GESSICA DA SILVA SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 08:34
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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12/01/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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05/01/2023 14:40
Decorrido prazo de GESSICA DA SILVA SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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11/12/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2022 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº.: 0800446-87.2021.8.10.0063 AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDA: GESSICA DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” que ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA promove em face de GESSICA DA SILVA SOUSA.
Despacho determinando que a parte autora, em 15 dias, junte o contrato firmado com a requerida devidamente assinado por esta, considerando que o contrato de Id. 43116727 se encontra sem assinatura das partes.
Parte autora juntou documentos.
Decisão determinando o arquivamento provisório do processo por 60 dias.
Petição da parte autora de 20 de julho de 2022 requerendo a juntada de procuração, bem como o seu único cadastramento, com a exclusão dos patronos anteriores dos registros sistêmicos referentes a esse processo e a inclusão exclusiva da nova patrona do autor, qual seja, Dra.
Rosângela da Rosa Corrêa, inscrita na OAB/SP sob o nº 205.961.
Outrossim, requer ainda a dilação do prazo em 30 dias, para que possa providenciar o correto andamento no feito, tendo em vista a troca de patrono do autor. É o breve relato.
Decido.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte autora não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
PARTE INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa, com base no art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, necessita apenas de intimação pessoal da parte, sendo dispensável a comunicação ao advogado. 2.
Recurso especial provido." (Recurso Especial nº 1.209.321/MG (2010/0156385-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 14.12.2015, DJe 01.02.2016).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA -
08/12/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:35
Processo Desarquivado
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16/11/2022 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:18
Juntada de petição
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13/12/2021 21:25
Arquivado Provisoramente
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13/12/2021 18:33
Determinado o arquivamento
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30/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:50
Juntada de petição
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27/04/2021 08:29
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
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25/03/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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