TJMA - 0800349-40.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 12:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 14:03
Juntada de termo
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26/04/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800349-40.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: GILVANA CRISTINA LOBO BRITO Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 44360611, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cancele a audiência do sistema, caso ainda esteja ativo.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
22/04/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 28/04/2021 09:00 em/para 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/04/2021 08:42
Homologada a Transação
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22/04/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 08:32
Juntada de termo
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20/04/2021 16:43
Juntada de petição
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02/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800349-40.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: GILVANA CRISTINA LOBO BRITO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 28/04/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 26 de fevereiro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
26/02/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/02/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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