TJMA - 0803433-43.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 18:00
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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16/01/2023 18:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2022 23:59.
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14/01/2023 04:49
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803433-43.2022.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL AUTOR: FRANCISCO CARVALHO LUNA RÉU: Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por FRANCISCO CARVALHO LUNA em desfavor de Banco CETELEM SA.
Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 79587775.
Comprovante de pagamento do acordo ID 82030020.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por FRANCISCO CARVALHO LUNA em desfavor de Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Consta, no ID 79587775, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito.
Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre FRANCISCO CARVALHO LUNA e Procuradoria do Banco CETELEM SA e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Empós, arquive-se, de imediato.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
13/12/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:15
Homologada a Transação
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07/12/2022 11:28
Juntada de protocolo
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10/11/2022 16:53
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:03
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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03/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:52
Juntada de petição
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21/10/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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