TJMA - 0805110-29.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:38
Juntada de petição
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30/03/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 09:29
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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08/02/2023 19:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 10:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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08/02/2023 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 14:44
Juntada de petição
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02/02/2023 14:35
Juntada de contestação
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16/01/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805110-29.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Juliana Oliveira Conceição contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados.
A demandante alegou, em síntese, que mantém uma conta junto ao demandado e, ao analisar seus extratos, percebeu a incidência de deduções indevidas (anuidade de cartão de crédito).
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu suspenda os descontos (ID 82569483).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1) e determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor2), dada sua hipossuficiência.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil3 c/c o art. 84, § 3º, do CDC4.
Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, não verifico, por ora, a probabilidade do direito invocado pela autora, pois ela possui uma conta corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, mediante efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN5.
Dessa forma, a alegação de que não solicitou o serviço questionado deverá ser discutida no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano (caberá ao demandado comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo – inversão do ônus da prova).
Além disso, a demandante só ajuizou esta ação após decorridos 03 (três) anos e 03 (três) meses do início dos descontos (setembro/2019 – ID 82569494, pág. 08).
Dessa forma, não restou demonstrado o perigo de demora.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08.02.2023, às 10:10h.
Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE6).
O acesso ao presente ato poderá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4Art. 84 (…) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 5Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 6 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
16/12/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 07:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 10:10 1ª Vara de Chapadinha.
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15/12/2022 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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