TJMA - 0805105-07.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 23:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:42
Juntada de termo
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12/06/2023 11:24
Juntada de petição
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29/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO Conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10(dez) dias, informar os dados bancários, para fins de expedição de alvará eletrônico, bem como recolher as custas do selo judicial.
Chapadinha-MA, aos Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
Genilson Araújo Lima Mat. 115451 -
25/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:49
Juntada de termo
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17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 08:35
Juntada de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805105-07.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentada pelo Banco Bradesco S.A., alegando excesso no valor de R$ 2.609,93, pois, embora o comando sentencial tenha condenado o executado ao pagamento de danos morais (ID 85298281), tendo por termo inicial a ser considerado para fins de correção monetária a data do arbitramento, a exequente realizou os cálculos utilizando parâmetro diverso, a saber, a data do evento danoso.
Devidamente instada, a impugnada não se opôs aos cálculos apresentados e solicitou a expedição de alvará do montante depositado (ID 90159307).
Eis o relatório.
Decido.
Diante da expressa concordância da exequente, acolho os embargos à execução e, por conseguinte, homologo os cálculos do executado, reconhecendo um excesso de execução no valor de R$ 2.609,93.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o executado já comprovou o pagamento do valor homologado (ID 89777358), expeça-se, de forma separada, em nome da embargada e da advogada indicada na procuração de ID 82562111 e na petição de ID 90159307, alvarás de levantamento da quantia de R$ 14.060,34, ressaltando que o crédito da causídica corresponde a 30% de honorários contratuais (ID 82562111), com a ressalva de que sobre as importâncias não deverão incidir taxas, a fim de que possa ser levantado o montante integral.
Ademais, em atenção ao disposto na Resolução GP nº 75/2022, do TJMA, autorizo a expedição de alvará do montante devido a patrona da autora por via eletrônica, determinando que: a) comprove o pagamento da guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), caso não se enquadre nos casos de dispensa; b) o Banco do Brasil transfira o valor de R$ 4.218,10 atinente à causídica do saldo existente na conta judicial supracitada para a conta por ela indicada (art. 906, parágrafo único, do CPC1 – Bruna Caroline Guimarães Santos – CPF nº *50.***.*70-37, Banco do Brasil, agência 2954-8, conta corrente 49932-3), demonstrando, no prazo de 48 horas, por via eletrônica, que o pagamento foi realizado.
Em relação ao excesso reconhecido, determino a expedição de alvará em prol do executado, com a ressalva de que sobre o numerário não deverão incidir taxas, a fim de que possa ser levantado o montante integral.
Por fim, indefiro o pedido de ID 88414281, uma vez que, por se tratar de procedimento de competência do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Art. 1º, I, da Portaria-TJ 2461/20222), o requerido deverá requisitar a devolução junto ao FERJ através de processo administrativo.
Decorrido dez dias da entrega do documento, não havendo qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 906.
Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único.
A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. 2 Art. 1º Delegar ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão competência para decidir sobre: I - restituição de fiança; II - restituição ou devolução de custas judiciais, emolumentos extrajudiciais e outros valores indevidamente recolhidos ao FERJ ao FERC; III - autorização de empenho e pagamento de remessa para complementação de renda mínima aos titulares de serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais; -
28/04/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2023 07:34
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:05
Juntada de petição
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20/04/2023 22:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:01
Juntada de petição
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16/04/2023 11:58
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0805105-07.2022.8.10.0031 Requerente: JULIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO Advogado(a): BRUNA CAROLINE GUIMARÃES SANTOS – OAB/MA 14.737 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) da(s) parte(s) requerente citado acima, para tomar conhecimento do(a) MANDADO proferido nos autos em epígrafe, a seguir transcrito: "Fica Vossa Senhoria intimado para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução de id 89777351 e anexos ".
Chapadinha/MA, 12 de abril de 2023.
Genilson Araujo Lima.
Auxiliar.
Judiciário.
Matrícula 115451.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Chapadinha, Dr.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior. -
12/04/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:10
Juntada de petição
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22/03/2023 10:04
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA/MA Processo PJE nº 0805105-07.2022.8.10.0031 Requerente: JULIANA OLIVEIRA CONCEIÇÃO Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior, OAB/PI 23.338-A Finalidade: Intimação do(a) advogado(a) da(s) parte(s) requerida citado acima, para tomar conhecimento do(a) MANDADO proferido nos autos em epígrafe, nos seguintes termos: Fica Vossa Senhoria intimado para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento de sentença atualizada, no valor de R$ 16.670,27 (dezesseis mil seiscentos e setenta reais e vinte e sete centavos), a advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Dejardjanes dos Reis.
Auxiliar Judiciário.
Matrícula 1503176.
Chapadinha, data e hora do sistema.
De ordem do MM Juiz(a) de Direito Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Titular da Primeira Vara da Comarca de Chapadinha. -
14/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:02
Juntada de petição
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02/03/2023 09:26
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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08/02/2023 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 09:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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08/02/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 21:59
Juntada de protocolo
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07/02/2023 14:26
Juntada de petição
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02/02/2023 11:03
Juntada de contestação
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16/01/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805105-07.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Juliana Oliveira Conceição contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados.
A demandante alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos referentes a um mútuo firmado junto ao demandado, dividido em parcelas mensais de R$ 277,77.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido suspenda as deduções (ID 82562104).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1) e determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor2), dada sua hipossuficiência.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil3 c/c o art. 84, § 3º, do CDC4.
Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, verifico que a demandante só ajuizou esta ação após decorridos 03 (três) anos e 01 (um) mês do início dos descontos (novembro/2019 – ID 82562111, pág. 09).
Dessa forma, não restou demonstrado o perigo de demora.
Nesse sentido: VOTO Nº 24556 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Alegação de contratação de cartão de crédito fraudulenta.
Requerimento de suspensão da cobrança e do apontamento da dívida nos cadastros de inadimplentes.
Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados, em especial o risco de dano.
Dívida contraída há mais de dois anos e inscrita nos bancos de dados dos órgãos de restrição do crédito há mais de um ano.
Demora no ajuizamento da ação que afasta o periculum in mora.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, 21158516320178260000 SP, Relator: Tasso Duarte de Melo, Julgamento: 23.10.2017, grifei).
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08.02.2023, às 09:50h.
Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE5).
O acesso ao presente ato poderá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 Art. 84 (…) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 5 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
16/12/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 07:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 09:50 1ª Vara de Chapadinha.
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15/12/2022 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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